Legislação

Lei 11.907, de 02/02/2009

Art. 126

Capítulo I - DAS CARREIRAS E DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (Ir para)

Seção XXIII - DAS CARREIRAS DA ÁREA PENITENCIÁRIA FEDERAL (Ir para)

Art. 126

- (Revogado pela Lei 14.875, de 31/05/2023, art. 74, IX. Vigência a partir de 01/08/2024. Veja Lei 14.875/2024, art. 74, IX).

Redação anterior (Original): [Art. 126 - Os vencimentos dos titulares dos cargos integrantes da Carreira de Agente Penitenciário Federal terão a seguinte composição:
I - Vencimento Básico; e
II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Agente Penitenciário Federal - GDAPEF.
Parágrafo único - Os titulares dos cargos integrantes da Carreira de que trata o caput deste artigo não fazem jus à percepção das seguintes gratificações e vantagens:
I - Gratificação de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada 13, de 27/08/1992;
II - Gratificação de Atividade Penitenciária Federal, de que trata a Lei 10.768, de 19/11/2003;
III - Gratificação de Compensação Orgânica, de que trata a Lei 10.768, de 19/11/2003;
IV - Gratificação de Atividade de Risco, de que trata a Lei 10.768, de 19/11/2003;
V - Gratificação de Atividade de Custódia Prisional, de que trata a Lei 10.768, de 19/11/2003;
VI - Indenização de Habilitação de Custódia Prisional, de que trata a Lei 10.768, de 19/11/2003; e
VII - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei 10.698, de 2/07/2003.]

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