Legislação
Lei 11.907, de 02/02/2009
Capítulo I - DAS CARREIRAS E DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (Ir para)
Seção XXXVI - DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA (Ir para)
Art. 261- O enquadramento dos cargos no PECFAZ não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação aos cargos e às atribuições atuais desenvolvidas pelos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo enquadrados no PECFAZ nos termos dos arts. 256, 256-A e 258 desta Lei. [[Lei 11.907/2009, art. 256. Lei 11.907/2009, art. 256-A. Lei 11.907/2009, art. 258.]]
Lei 12.269, de 21/06/2010 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 479, de 30/12/2009).Redação anterior: [Art. 261 - O enquadramento dos cargos no PECFAZ não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação aos cargos e às atribuições atuais desenvolvidas pelos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo enquadrados no PECFAZ nos termos dos arts. 256, 257 e 258 desta Lei.] [[Lei 11.907/2009, art. 256. Lei 11.907/2009, art. 256-A. Lei 11.907/2009, art. 258.]]
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