Legislação
Lei 13.324, de 29/07/2016
Capítulo XXVIII - DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS DE ATIVIDADES TÉCNICAS E AUXILIARES DE FISCALIZAÇÃO FEDERAL AGROPECUÁRIA (Ir para)
Art. 70- O desenvolvimento do servidor ocupante de cargo de nível auxiliar do PCTAF ocorrerá mediante progressão funcional, na forma do regulamento.
Parágrafo único - A progressão funcional a que se refere o caput é a passagem do servidor de um padrão para outro imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, observados os seguintes requisitos:
I - cumprimento de interstício mínimo de doze meses em cada padrão; e
II - obtenção de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) na avaliação de desempenho individual, nos termos do regulamento.
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