Legislação

Lei 13.587, de 02/01/2018
(D.O. 02/01/2018)

Art. 5º

- As fontes de recursos para financiamento das despesas do Orçamento de Investimento somam R$ 68.809.297.837 (sessenta e oito bilhões, oitocentos e nove milhões, duzentos e noventa e sete mil, oitocentos e trinta e sete reais), conforme especificadas no Anexo III desta Lei.


Art. 6º

- A despesa do Orçamento de Investimento é fixada em R$ 68.809.297.837,00 (sessenta e oito bilhões, oitocentos e nove milhões, duzentos e noventa e sete mil, oitocentos e trinta e sete reais), cuja distribuição por órgão orçamentário consta do Anexo IV desta Lei.


Art. 7º

- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, observados os limites e condições estabelecidos neste artigo, desde que as alterações promovidas na programação orçamentária estejam de acordo com a meta de resultado primário estabelecida para o exercício de 2018, vigente na data da publicação do ato de abertura do crédito, para as seguintes finalidades:

I - suplementação de subtítulo, exceto os relativos às programações de que trata o inciso IV deste artigo, até o limite de 30% (trinta por cento) do respectivo valor, constante desta Lei, mediante geração própria de recursos, anulação de dotações orçamentárias da mesma empresa ou aporte de recursos da empresa controladora;

II - atendimento de despesas relativas a ações em execução no exercício de 2018, mediante a utilização, em favor da correspondente empresa e da respectiva programação, de saldo de recursos do Tesouro Nacional repassados em exercícios anteriores ou inscritos em restos a pagar no âmbito dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social;

III - realização das correspondentes alterações no Orçamento de Investimento, decorrentes da abertura de créditos suplementares ou especiais aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e

IV - suplementação das programações contempladas no PAC, classificadas com os identificadores de resultado primário [3] ou [5], mediante geração própria de recursos ou anulação de dotações orçamentárias desse Programa com os respectivos identificadores constantes do Orçamento de que trata este Capítulo, no âmbito da mesma empresa.

§ 1º - A restrição quanto ao limite de suplementação de que trata o inciso I do caput não se aplica quando correr à conta de anulação de dotações orçamentárias de subtítulos integrantes da mesma ação no âmbito da mesma empresa.

§ 2º - A autorização de que trata este artigo fica condicionada à publicação, até 15 de dezembro de 2018, do ato de abertura do crédito suplementar.