TST - Tribunal Superior do Trabalho
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Súmula 112/TST - 10/10/1980 - Trabalho noturno. Petróleo. Petroleiro. Lei 5.811/1972. CLT, art. 73, § 2º.
«O trabalho noturno dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação do petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados, por meio de dutos, é regulado pela Lei 5.811/72, não se lhe aplicando a hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos do art. 73, § 2º, da CLT.»
- Súmula mantida pelo Pleno do TST (Res. 121, de 28/10/2003).
- Res. 107, de 01/10/80 - DJU de 10/10/80.