TST - Tribunal Superior do Trabalho
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Súmula 287/TST - 18/03/1988 - Jornada de trabalho. Banco. Bancário. Gerente de agência e gerente geral. CLT, art. 62 e CLT, art. 224, § 2º.
«A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT.»
- Súmula revisada pela Res. 121/2003.
- Redação anterior : «Súmula 287 - O gerente bancário, enquadrado na previsão do § 2º do art. 224 da CLT, cumpre jornada normal de oito horas, somente não tendo jus às horas suplementares, excedentes da oitava, quando, investido em mandato, em forma legal, tenha encargos de gestão e usufrua de padrão salarial que o distinga dos demais empregados.» (Referências: CLT, arts. 57, 62, «b» e 224, § 2º. Res. 20, de 11/03/88 - DJU de 18/03/88).