STF - Supremo Tribunal Federal
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Súmula 291/STF - - Recurso extraordinário. CF/46, art. 101, III, «d». Prova de dissídio jurisprudencial. Repertório de jurisprudência. CPC/1973, art. 541. Lei 8.038/1990, art. 26.
«No recurso extraordinário pela letra «d» do art. 101, III, da Constituição, a prova do dissídio jurisprudencial far-se-á por certidão, ou mediante indicação do «Diário da Justiça» ou de repertório de jurisprudência autorizado, com a transcrição do trecho que configure a divergência, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.»