STF - Supremo Tribunal Federal
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Súmula 359/STF - 31/12/1969 - Servidor público. Seguridade social. Proventos de inatividade. Regulação. Hermenêutica.Lei vigente ao tempo da reunião dos requisitos necessários. CF/46, art. 193. Lei 2.622/55.
«Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários.»
- Redação determinada, pelo Tribunal Pleno, no julgamento dos RE Acórdão/STF e embargos (RTJ 64/408).
- Redação anterior : «Súmula 359/STF - Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários, inclusive a apresentação do requerimento, quando a inatividade for voluntária.»