TST - Tribunal Superior do Trabalho
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Súmula 374/TST - 20/04/2005 - Convenção coletiva. Sindicato. Norma coletiva. Categoria diferenciada. Abrangência. CF/88, art. 7º, XXVI. CLT, art. 570 e CLT, art. 611.
«Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. (ex-OJ 55/TST-SDI-I - Inserida em 25/11/96)»
- Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25/04/2005.