TNU - Turma Nacional de Uniformização
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Súmula 47/TNU - 15/03/2012 - Seguridade social. Aposentadoria por invalidez. Incapacidade parcial. Lei 8.213/1991, art. 42.
«Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.»