A Influência dos Princípios de Boa-Fé Objetiva e Função Social nos Contratos: Reflexões para Redação de Cláusulas no Direito Brasileiro

A Influência dos Princípios de Boa-Fé Objetiva e Função Social nos Contratos: Reflexões para Redação de Cláusulas no Direito Brasileiro

Este documento aborda a aplicação prática dos princípios de boa-fé objetiva e função social do contrato no Direito Contratual brasileiro. Com base em fundamentos constitucionais e legais, como os artigos 421 e 422 do Código Civil Brasileiro, o estudo reflete sobre a importância desses princípios na redação de cláusulas contratuais. Além de discutir os conceitos essenciais, o texto oferece orientações práticas para garantir clareza, equilíbrio e flexibilidade nos contratos, promovendo justiça e eficácia nas relações contratuais.

Publicado em: 02/04/2025 CivelProcesso Civil Comercial

A INFLUÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DE BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL NOS CONTRATOS: REFLEXÕES PRÁTICAS PARA A REDAÇÃO DE CLÁUSULAS NO DIREITO BRASILEIRO

INTRODUÇÃO

A boa-fé objetiva e a função social do contrato figuram como pilares fundamentais do Direito Contratual brasileiro, conferindo-lhe contornos éticos e sociais. Esses princípios, inseridos na legislação pátria, têm ampla aplicação prática, orientando tanto a interpretação quanto a execução das relações contratuais.

O presente estudo visa refletir sobre a influência desses princípios na redação de cláusulas contratuais, com base nos fundamentos constitucionais e legais, bem como na doutrina. Serão abordados conceitos essenciais e a relevância desses princípios para assegurar a justiça contratual e o equilíbrio entre as partes.

CONCEITO DE BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO

BOA-FÉ OBJETIVA

A boa-fé objetiva é um princípio normativo que impõe às partes contratantes o dever de agir com lealdade, ética e transparência, não apenas no momento da celebração do contrato, mas em todas as etapas da relação contratual. Está prevista no Código Civil Brasileiro (CCB/2002), conforme disposto no art. 422, que determina que os contratantes devem observar os princípios de probidade e boa-fé.

Trata-se de um conceito que vai além da boa-fé subjetiva, que se refere à ausência de má-fé ou intenção dolosa. A boa-fé objetiva exige condutas que respeitem os interesses legítimos da outra parte, funcionando como um limite para o exercício abusivo de direitos.

FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO

A função social do contrato, por sua vez, é o princípio que impõe que os contratos sejam analisados não apenas sob o prisma das partes envolvidas, mas também considerando os seus impactos sociais. Este princípio está consagrado no art. 421 do CCB/2002, que afirma que a liberdade contratual será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.

Na prática, a função social do contrato busca evitar que a autonomia privada das partes resulte em prejuízo a terceiros ou à coletividade, garantindo que os contratos cumpram um papel de relevância econômica e social.

FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL

Os princípios de boa-fé objetiva e função social possuem respaldo constitucional e legal, sendo indispensável compreendê-los para a redação de cláusulas contratuais que respeitem a legislação brasileira.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

A Constituição Federal de 1988 consagra a função social da propriedade e das relações jurídicas como um princípio estruturante do ordenamento jurídico brasileiro. O art. 10, §1º estabelece que as relações contratuais devem observar os valores sociais e a dignidade da pessoa humana, fundamentos do Estado Democrático de Direito.

CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO DE 2002

O Código Civil Brasileiro (CCB/2002) consolida os princípios de boa-fé objetiva e função social nos seguintes dispositivos:

  • Art. 421: Estabelece a função social do contrato, limitando a autonomia privada.
  • Art. 422: Prevê que os contratantes devem observar os princípios de probidade e boa-fé.
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