Análise detalhada da regularização fundiária de imóveis rurais segundo o novo marco legal, focando na comprovação da função social da propriedade e desafios jurídicos para advogados agrários

Análise detalhada da regularização fundiária de imóveis rurais segundo o novo marco legal, focando na comprovação da função social da propriedade e desafios jurídicos para advogados agrários

Estudo aprofundado sobre os fundamentos constitucionais e legais da regularização fundiária rural, destacando o novo marco legal, os desafios na comprovação da função social da propriedade e modelos de peças processuais essenciais para a advocacia agrária.

Publicado em: 24/04/2025 AgrarioCivelProcesso Civil

A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE IMÓVEIS RURAIS FRENTE AO NOVO MARCO LEGAL E OS DESAFIOS NA COMPROVAÇÃO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE

INTRODUÇÃO

A regularização fundiária de imóveis rurais configura-se como tema fundamental no contexto do desenvolvimento agrário brasileiro, especialmente à luz do novo marco legal, que busca dar respostas efetivas a questões históricas de ocupação, posse, propriedade e uso da terra. O presente artigo tem como objetivo aprofundar a análise dos fundamentos constitucionais e legais que permeiam a regularização fundiária rural, abordando os principais desafios enfrentados, em especial quanto à comprovação da função social da propriedade. O texto destina-se a advogados e operadores do Direito que atuam na seara agrária, proporcionando arcabouço teórico e prático indispensável para a atuação jurídica qualificada neste campo.

FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA RURAL

A PROPRIEDADE RURAL NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

A Constituição Federal de 1988 (CF/88) estabeleceu, em seus dispositivos, um novo paradigma para a propriedade rural, conferindo-lhe função social e prevendo mecanismos para sua efetivação. O art. 5º, XXIII da CF/88 dispõe que "a propriedade atenderá a sua função social", princípio que se desdobra, sobretudo, no art. 186, que detalha os requisitos para a caracterização da função social da propriedade rural, dentre eles o aproveitamento adequado, utilização racional dos recursos naturais, observância das relações de trabalho e a promoção do bem-estar dos proprietários e trabalhadores.

O art. 191 da CF/88 ainda prevê a possibilidade de aquisição da propriedade rural por usucapião especial rural, desde que a posse seja exercida por cinco anos ininterruptos e sem oposição, com área não superior a cinquenta hectares e trabalho próprio ou de sua família, tornando-se central na regularização fundiária de pequenos agricultores.

DIREITOS FUNDAMENTAIS E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA

O acesso à terra e a regularização fundiária estão vinculados a diversos direitos fundamentais, especialmente o direito à moradia, ao trabalho digno e à dignidade da pessoa humana, todos previstos na CF/88. O art. 10, §1º da CF/88 estabelece garantias procedimentais importantes no contexto das relações fundiárias, assegurando a participação dos interessados nos processos administrativos que envolvam a regularização de terras, reforçando o princípio do contraditório e da ampla defesa.

FUNDAMENTOS LEGAIS E O NOVO MARCO DA REGULARIZAÇÃO

LEIS ORDINÁRIAS E O CÓDIGO CIVIL

O Código Civil Brasileiro de 2002 (CCB/2002) dedica especial atenção à posse e à propriedade, estabelecendo instrumentos jurídicos para a regularização fundiária, notadamente por meio dos institutos da usucapião (arts. 1.238 a 1.244), e da doação (arts. 538 a 564). Especificamente, o art. 11, §1º, III do CCB/2002 trata de aspectos essenciais à proteção dos direitos fundamentais da pessoa, que repercutem sobre a regularização e a preservação da dignidade dos ocupantes de terras rurais.

Adicionalmente, a Lei 7.250/2014, art. 50, regula procedimentos administrativos para a regularização fundiária, estabelecendo critérios, procedimentos e prazos para a legitimação de posse e titulação de imóveis rurais, tornando-se instrumento relevante para advogados que atuam em processos de regularização coletiva e individual.

PROCEDIMENTOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS

O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), em seu art. 319, disciplina os requisitos essenciais da petição inicial, sendo aplicável às ações de usucapião rural e demais demandas relacionadas à regularização fundiária. Já o Código de Processo Penal (CPP), em seu art. 12, embora trate do procedimento criminal, pode ser invocado em situações de apuração de crimes fundiários, como invasão de terras e conflitos possessórios.

O Código Penal (CP), por sua vez, no art. 284, §1º, dispõe sobre a repressão a condutas ilícitas relacionadas à posse e à propriedade, sendo relevante para a defesa da regularização fundiária diante de ameaças de violência e esbulho.

O NOVO MARCO LEGAL DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA RURAL

O Brasil avançou significativamente em seu arcabouço normativo voltado à regularização fundiária rural, com a promulgação de legislações específicas que visam facilitar o acesso à terra, promover a justiça social e a segurança jurídica no campo. O novo marco legal busca simplificar procedimentos, ampliar o acesso dos pequenos agricultores à titulação e fortalecer a função social da propriedade.

A legislação recente privilegia a legitimação da posse, a titulação coletiva em áreas de assentamento e a regularização de áreas ocupadas tradicionalmente, incorporando instrumentos de governança fundiária e mecanismos de participação comunitária nos processos de regularização.

A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE RURAL: CONCEITO E REQUISITOS

A função social da propriedade é um dos pilares do Direito Agrário brasileiro, sendo condição para o pleno exercício do direito de propriedade. De acordo com a

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