
Responsabilização Civil por Danos Climáticos: Fundamentos Jurídicos e Obrigações de Empresas e Estados no Brasil
Análise detalhada sobre a responsabilização civil por danos climáticos no Brasil, com foco nos fundamentos constitucionais e legais que regem o tema. O documento aborda a responsabilidade de empresas e entes públicos, destacando os princípios do direito ambiental, como o poluidor-pagador, a responsabilidade civil objetiva e o dever estatal de implementar políticas climáticas eficazes. Inclui referências à Constituição Federal, Código Civil, Lei da Política Nacional do Meio Ambiente e Lei da Política Nacional sobre Mudança do Clima.
Publicado em: 17/02/2025 CivelConstitucional Meio AmbienteA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL POR DANOS CLIMÁTICOS NO ÂMBITO DAS EMPRESAS E ESTADOS BRASILEIROS
INTRODUÇÃO
A questão ambiental tem ganhado destaque crescente no Brasil e no mundo, sendo os danos climáticos um dos principais pontos de preocupação na atualidade. No contexto jurídico, emerge a discussão sobre a responsabilização civil de empresas e Estados pelos impactos causados ao clima, considerando o aumento significativo de eventos climáticos extremos e seus efeitos devastadores na sociedade e no meio ambiente. Este artigo visa abordar os fundamentos constitucionais e legais que sustentam a responsabilização por danos climáticos, destacando a relevância do tema na prática advocatícia.
FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL POR DANOS CLIMÁTICOS
O DIREITO FUNDAMENTAL AO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO
A Constituição Federal de 1988 (CF/88) consagra em seu art. 225 o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Este dispositivo constitucional estabelece o princípio da prevenção, que orienta as ações de proteção ambiental e fundamenta a responsabilização por danos climáticos.
Além disso, o art. 23, VI da CF/88 atribui competência comum à União, Estados, Municípios e Distrito Federal para proteger o meio ambiente, garantindo que os entes federativos também sejam responsáveis por medidas de mitigação e adaptação às mudanças climáticas.
A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DOS ENTES PÚBLICOS
A CF/88, em seu art. 37, §6º, estabelece a responsabilidade civil objetiva do Estado pelos danos causados a terceiros por atos de seus agentes. No âmbito ambiental, essa responsabilidade estende-se aos danos climáticos, especialmente em casos de omissão estatal na adoção de políticas públicas eficazes para proteção do clima.
FUNDAMENTOS LEGAIS DA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL POR DANOS CLIMÁTICOS
O CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
O Código Civil Brasileiro (CCB/2002) disciplina, no art. 927, a responsabilidade civil, determinando que aquele que causar dano a outrem está obrigado a repará-lo. No caso dos danos climáticos, as empresas podem ser responsabilizadas, inclusive de forma objetiva, quando suas atividades representarem riscos à coletividade, conforme previsto no CCB/2002, art. 927, parágrafo único.
A LEI DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
A Lei 6.938/1981, que institui a Política Nacional do Meio Ambiente, dispõe em seu art. 14, §1º sobre a responsabilidade civil objetiva por danos ambientais.
...