Apreensão de Drogas e Materialidade do Crime

Publicado em: 22/07/2024 Direito Penal
Este trecho discute a necessidade de apreensão de drogas para a configuração do crime de tráfico de drogas. Reforça que, mesmo sem a apreensão direta com o acusado, a conexão entre os envolvidos pode demonstrar a prática delituosa.

7. Certo é que a Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. Acórdão/STJ (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ acórdão Ministro Rogerio Schietti), ocorrido em 12/4/2023), pacificou o entendimento de que, para a comprovação da materialidade do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, é imprescindível a apreensão de drogas, não podendo a materialidade ser demonstrada por outros elementos de prova, como interceptações telefônicas, depoimentos prestados por policiais, provas documentais produzidas durante a instrução criminal etc. Não obstante isso, a caracterização do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 prescinde de apreensão de droga em poder de cada um dos acusados; basta que, evidenciado o liame subjetivo entre os agentes, haja a apreensão de substâncias entorpecentes com apenas um deles para que esteja demonstrada, ao menos em tese, a prática do delito em questão.

 

Fonte Legislativa: Lei 11.343/2006, art. 33.