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Colidência de Defesas em Revisão Criminal

Publicado em: 23/07/2024 Processo Penal
Esta doutrina trata da colidência de defesas no contexto de revisão criminal, ressaltando a necessidade de demonstração de teses conflitantes entre os acusados. O texto destaca que a colidência se configura apenas quando um réu atribui a outro a prática criminosa que só pode ser imputada a um único acusado, ou quando a culpa de um réu exclui a do outro.

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO E EXTORSÃO. 
REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE. COLIDÊNCIA DE DEFESAS. NÃO 
OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A nulidade decorrente da colidência de defesas pressupõe a demonstração de que 
houve, entre acusados defendidos pelo mesmo patrono, apresentação de teses conflitantes, o 
que não ocorreu in casu. Na hipótese, ao delatar o paciente, o corréu não buscou afastar a 
sua responsabilidade pela prática do delito, tendo assumido os atos que praticou.

2. "A colidência de defesas se configura quando um réu atribui a outro a prática 
criminosa que só pode ser imputada a um único acusado, de modo que a condenação de um 
ensejará a absolvição do outro, ou quando o delito tenha sido praticado de maneira que a 
culpa de um réu exclua a do outro." (AgRg no RHC Acórdão/STJ, Rel. Ministro JORGE 
MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/5/2020, DJe 3/6/2020).

3. Ademais, na hipótese, após terem sido assistidos por defensores distintos até a 
prolação da sentença, foi o próprio paciente quem constituiu como seu procurador o mesmo 
causídico que já atuava na defesa do corréu, e que apresentou as razões e contrarrazões de 
apelação em sua defesa.  4. Anuindo ambos os acusados em serem defendidos pelo mesmo 
patrono, inviável a arguição posterior de nulidade por tal motivo, nos termos do art. 565 do 
Código de Processo Penal, mormente porque não foi constatada a colidência entre as defesas 
apresentadas pelo causídico.

5. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva 
demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade 
das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief).

 

Legislação Citada:

  • CPP/1941, art. 565
  • CPP/1941, art. 563

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