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Desclassificação de Conduta no Direito Penal

Publicado em: 08/08/2024 Direito Penal
Este texto trata da desclassificação de conduta de crimes sexuais para lesão corporal, conforme a análise do contexto probatório que não comprovou constrangimento ou atos libidinosos não consentidos. A doutrina explora os critérios utilizados pelo tribunal para essa desclassificação e a impossibilidade de revisão dessa decisão em recurso especial.

"O Tribunal de origem desclassificou a conduta para lesão corporal consignando que '(...) o contexto probatório não nos conduz, ao menos com a certeza necessária, à conclusão da existência de conjunção carnal ou atos libidinosos não consentidos, de sorte que não estão presentes os requisitos do tipo penal: “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso" (fl. 364), portanto, a pretensão de restabelecimento da condenação pelo crime de estupro demandaria o reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ."

Legislação Citada:

  • Código Penal, art. 213
  • Código Penal, art. 129
  • Súmula 7/STJ

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