Habeas Corpus e o Princípio da Supressão de Instância
Publicado em: 19/07/2024 Processo Penal1. Não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão
proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios
fundamentos.
2. Reforço que a matéria relativa à nulidade de ausência de
interrogatório do réu, revel, e decote das qualificadoras, não
foram apreciadas no acórdão impugnado. Assim, para não
incorrer em supressão de instância, esta Corte não pode
conhecer do tema.
3. Reforço a impossibilidade de conhecimento do habeas corpus
substitutivo, bem como que não há, na hipótese, flagrante
ilegalidade apta a justificar a concessão de ofício da ordem.
4. Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar
às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a
reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a
atuação excepcional desta Corte.
5. Agravo regimental não provido.
Fonte Legislativa:
- CF/88, art. 5º, LXVIII
- CPC/2015, art. 1.021
- Lei 11.419/2006, art. 1º, §2º, III
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