Habeas Corpus e o Princípio da Supressão de Instância

Publicado em: 19/07/2024 Processo Penal
Esta doutrina aborda a impossibilidade de se conhecer questões novas em habeas corpus quando não apreciadas anteriormente pela instância inferior, enfatizando a necessidade de evitar supressão de instância.

1. Não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão 
proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios 
fundamentos.
2. Reforço que a matéria relativa à nulidade de ausência de 
interrogatório do réu, revel, e decote das qualificadoras, não 
foram apreciadas no acórdão impugnado. Assim, para não 
incorrer em supressão de instância, esta Corte não pode 
conhecer do tema.
3. Reforço a impossibilidade de conhecimento do habeas corpus 
substitutivo, bem como que não há, na hipótese, flagrante 
ilegalidade apta a justificar a concessão de ofício da ordem.
4. Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar 
às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a 
reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a 
atuação excepcional desta Corte.
5. Agravo regimental não provido.

 

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