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Inclusão do Nome de Devedor em Cadastros de Inadimplentes como Meio de Coerção na Execução Fiscal: Fundamentos Jurídicos e Análise Crítica

Publicado em: 16/02/2025 AdministrativoProcesso Civil Execução Fiscal
Este documento aborda a admissibilidade da inclusão do nome do devedor de execução fiscal em cadastros de inadimplentes, como a SERASA, como meio de coerção indireta para o cumprimento da obrigação tributária, conforme decisão do STJ. É analisado o respaldo jurídico dessa medida com base na Constituição Federal (princípio da eficiência administrativa), no CPC/2015 e na Lei de Execução Fiscal. O texto também destaca os impactos práticos e a relevância da medida para a modernização dos mecanismos de recuperação de créditos tributários, apontando para benefícios como redução de custos para o Estado e menor invasividade para o devedor. Por fim, são discutidos os desafios e as salvaguardas necessárias para equilibrar a eficácia da medida com a proteção dos direitos fundamentais do devedor.

TESE

É admissível a inclusão do nome do devedor de execução fiscal em cadastros de inadimplentes, como a SERASA, por decisão judicial, como meio de coerção indireta para o cumprimento da obrigação tributária. (Link para o acórdão: Acórdão 197.8112.2000.1500)

UM ESTUDO DOUTRINÁRIO

A doutrina destaca que a inclusão do devedor em cadastros de inadimplentes representa uma evolução no processo de execução fiscal, promovendo um mecanismo eficaz e menos oneroso ao Estado para recuperação de créditos tributários. Tal medida encontra respaldo no princípio da eficiência administrativa (CF/88, art. 37, caput) e é considerada uma alternativa à penhora de bens ou outros atos constritivos mais gravosos para o devedor.

UM COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão do STJ reflete a busca por soluções que otimizem a recuperação de créditos tributários sem necessariamente comprometer a dignidade do devedor. A inclusão em cadastros de inadimplentes é menos invasiva do que outros meios executivos e serve como um estímulo para o pagamento espontâneo da dívida.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 37, caput (princípio da eficiência administrativa).

FUNDAMENTO LEGAL

  1. CPC/2015, art. 1.036 (rito dos recursos repetitivos);
  2. CPC/2015, art. 782, §3º (possibilidade de inclusão do devedor em cadastros de inadimplentes);
  3. Lei 6.830/1980, art. 1º (normas relativas à execução fiscal).

SÚMULAS APLICÁVEIS

Não há súmulas diretamente aplicáveis ao caso, mas o entendimento se alinha à jurisprudência consolidada quanto à busca pela eficiência na execução fiscal.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A decisão é de grande relevância, pois estabelece um precedente no âmbito das execuções fiscais, reduzindo a judicialização de atos executórios mais gravosos e promovendo a eficiência administrativa. Os reflexos futuros incluem a consolidação de práticas menos invasivas para o devedor e a redução do custo processual para a Fazenda Pública. Contudo, é necessário observar o equilíbrio entre a eficácia da medida e a preservação dos direitos fundamentais do devedor, como o direito à privacidade e à dignidade.

ANÁLISE CRÍTICA

Os fundamentos jurídicos da decisão são robustos, especialmente ao considerar o princípio da eficiência administrativa como norteador da atuação estatal. A argumentação apresentada pelos ministros do STJ demonstra uma preocupação em equilibrar os interesses do credor público e os direitos do devedor, evitando a adoção de medidas desproporcionais ou excessivamente onerosas. Na prática, a possibilidade de inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes pode trazer resultados positivos, como o aumento da arrecadação tributária e a diminuição do número de processos de execução fiscal. No entanto, é imprescindível que a medida seja acompanhada de salvaguardas jurídicas para evitar abusos e garantir que o devedor tenha meios adequados para contestar sua inclusão caso haja irregularidades. Assim, a decisão do STJ aponta para uma modernização no tratamento das dívidas fiscais, mas exige uma aplicação criteriosa para que seus efeitos sejam efetivamente justos e equilibrados.


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