Limitações da Ação Rescisória em Decisões Ambientais: A Responsabilidade Subjetiva

Publicado em: 11/07/2024 Meio Ambiente
Esta doutrina explora as limitações da ação rescisória em casos de responsabilidade ambiental, focando na teoria da culpabilidade e na necessidade de prova de culpa ou dolo para aplicação de penalidades administrativas. Discute a aplicação da Súmula 343/STF e como a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza a modificação da coisa julgada.

Pedi vista dos autos para melhor examinar, especificamente, a alegação de que a recorrente, Usina Santo Antônio S.A., teria sido responsabilizada administrativamente pela queima da palha da cana de açúcar de maneira objetiva, sem que tivesse sido apurada, portanto, sua culpa ou dolo, o que, ao menos em tese, poderia confrontar com o entendimento desta Corte consolidado no julgamento do EREsp n. 1.318.051/RJ, pela Primeira Seção, de minha relatoria, no sentido de que "a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano" (DJe de 12/6/2019).

Entretanto, no caso dos autos, trata-se, na origem, de ação rescisória ajuizada por violação manifesta à norma jurídica e que foi desenganada pelo Tribunal a quo sob o fundamento de que "a existência de divergência jurisprudencial acerca da responsabilidade daquele que se beneficia da queima ou mesmo a mudança de posicionamento adotado por este relator em casos recentes não autoriza a modificação da coisa julgada, tampouco configura hipótese de violação a norma jurídica, conforme entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça" (fl. 537).

 

Fonte Legislativa:

  • EREsp n. 1.318.051/RJ
  • Súmula 343/STF