Limitações da Ação Rescisória em Decisões Ambientais: A Responsabilidade Subjetiva
Publicado em: 11/07/2024 Meio AmbientePedi vista dos autos para melhor examinar, especificamente, a alegação de que a recorrente, Usina Santo Antônio S.A., teria sido responsabilizada administrativamente pela queima da palha da cana de açúcar de maneira objetiva, sem que tivesse sido apurada, portanto, sua culpa ou dolo, o que, ao menos em tese, poderia confrontar com o entendimento desta Corte consolidado no julgamento do EREsp n. Acórdão/STJ, pela Primeira Seção, de minha relatoria, no sentido de que "a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano" (DJe de 12/6/2019).
Entretanto, no caso dos autos, trata-se, na origem, de ação rescisória ajuizada por violação manifesta à norma jurídica e que foi desenganada pelo Tribunal a quo sob o fundamento de que "a existência de divergência jurisprudencial acerca da responsabilidade daquele que se beneficia da queima ou mesmo a mudança de posicionamento adotado por este relator em casos recentes não autoriza a modificação da coisa julgada, tampouco configura hipótese de violação a norma jurídica, conforme entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça" (fl. 537).
Fonte Legislativa:
- EREsp n. Acórdão/STJ
- Súmula 343/STF
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