Mudança de Orientação Jurisprudencial sobre a Concessão de Indulto
Publicado em: 30/07/2024 Direito Penalem atenção aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia, somente se aplicar aos indultos concedidos à partir da modificação do entendimento da corte, dada a necessidade de se estabelecer um regime de transição à nova interpretação jurídica" (fl. 181).
Pontua que "o novo entendimento firmado 3ª Seção do STJ, em 24/04/2024, quando do julgamento do AgRG no HC Acórdão/STJ, somente se aplicaria aos indultos concedidos a partir de 24/04/2024. Ou seja, teria efeito ex nunc" (fl. 181).
Requer a reconsideração da decisão ou a remessa do feito à Turma.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada está assim fundamentada (fls. 145-151):
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra acórdão assim ementado (fls. 18-23):
AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL - CONCESSÃO DE INDULTO NATALINO - DECRETO PRESIDENCIAL N.º 11.302/2022 - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CONCESSÃO DE INDULTO PARA APENADO POR CRIME NÃO IMPEDITIVO - CONCURSO DE CRIMES - UNIFICAÇÃO DE PENAS RELATIVAS A CRIMES NÃO IMPEDITIVOS E IMPEDITIVOS - CRIME IMPEDITIVO QUE AINDA SE ENCONTRA EM CUMPRIMENTO - VEDAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 11, DO DECRETO N.º 11.302/2022 - REQUISITOS OBJETIVOS NÃO PREENCHIDOS - INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA - ARTIGOS 5º, 7º, E 11, DO DECRETO PRESIDENCIAL - PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL - INFORMATIVO DE N.º 781, NO JULGAMENTO DO AGRG NO HC N.º Acórdão/STJ - DECISÃO REFORMADA - CORREÇÃO E ALTERAÇÃO NO RSPE - CASSAÇÃO DO INDULTO - AGRAVO EM EXECUÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
Legislação:
- Decreto n.º 11.302/2022, art. 5º, 7º e 11
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