Rejeição dos Embargos de Declaração no Agravo Regimental
Publicado em: 06/08/2024 Processo PenalEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, bem como erro material, o que não se verifica no caso.
2. Não há vício de omissão ou contradição no acórdão embargado. A questão foi decidida clara e fundamentadamente, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que as premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias relacionadas à inexistência de litispendência não podem ser modificadas no âmbito do apelo extremo, nos termos da Súmula n. J.
3. Não se prestam os embargos de declaração à livre rediscussão do aresto recorrido a fim de alterar entendimento jurisprudencial, irresignação que, em verdade, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte Legislativa:
- CPP, art. 619
- STJ, Súmula 7