Uso de Atos Infracionais para Caracterização de Dedicação a Atividades Criminosas

Publicado em: 06/08/2024 Direito Penal
Esta doutrina discute a utilização de registros de atos infracionais cometidos na adolescência como elementos para caracterizar a dedicação a atividades criminosas, o que pode justificar a não aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.

3. Em sessão ocorrida no dia 8/9/2021, a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento dos EREsp n. Acórdão/STJ (Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Rel. p/ acórdão Ministra Laurita Vaz), pacificou o entendimento de que, embora adolescentes não cometam crime nem recebam pena, não há óbice a que o registro de ato(s) infracional(is) possa ser utilizado como elemento caracterizador de dedicação do agente a atividades criminosas e, por conseguinte, como fundamento idôneo para afastar a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.

 

Legislação:

  • Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º - Sobre a não incidência da minorante quando o agente se dedica a atividades criminosas.