Vedação do Indulto para Crimes Impeditivos no Decreto Presidencial
Publicado em: 30/07/2024 Direito Penal1. A vedação contida no parágrafo único, do art. 11, do Decreto n.º 11.302/2022, à concessão do indulto natalino correspondente a crimes não impeditivos, enquanto o apenado não cumprir a pena pelos crimes impeditivos do benefício, abrange, além das hipóteses relacionadas ao concurso de crimes, na exata compreensão e definição jurídica do vocábulo, aqueles crimes somados/unificados em sede de Execução, até 25/12/2022;
2. Raciocínio diverso resultaria em incoerência, inclusive discrepante da finalidade legislativa, na medida em que, eventualmente, poderia beneficiar, com o indulto, o sentenciado a delito(s) impeditivo(s) em ação(ões) penal(is) diversa(s), imediatamente, e excluir da possibilidade de concessão do benefício, aquele(s) apenado(s) em uma única condenação, por concurso de crimes impeditivos e não impeditivos, até que cumprisse a pena do(s) delito(s) proibitivo(s);
3. A melhor interpretação sistêmica oriunda da leitura conjunta do art. 5º e do art. 11 do Decreto n.º 11.302/2022 é a que entende que o resultado da soma ou da unificação de penas efetuada até 25/12/2022 não constitui óbice à concessão do indulto àqueles condenados por delitos com pena em abstrato não superior a 5 (cinco) anos, desde que: (1) cumprida integralmente a pena por crime impeditivo do benefício; (2) o crime indultado corresponda a condenação primária (art. 12 do Decreto); e (3) o beneficiado não seja integrante de facção criminosa (parágrafo 1º, do art. 7º do Decreto).
Legislação:
- Decreto n.º 11.302/2022, art. 5º, 7º, e 11
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