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Direito do Consumidor

SFH - Seguro - Venda Casada

Imagem do usuário Estêvão zizzi

advogado

Escreveu em 03/06/2010 12:06

Financiamento de um imóvel – Imposição do seguro – Venda casada O seguro habitacional é vital para a manutenção do SFH, especialmente em casos de morte ou invalidez do mutuário ou danos aos imóveis. O artigo 14 da Lei n. 4.380, de 1964, e o 20 do Decreto-Lei 73 de 1966, inclusive, tornaram-no obrigatório. Apesar de ser obrigatório por lei no Sistema Financeiro de Habitação (SFH), o mutuário não é obrigado a adquirir esse seguro da mesma entidade que financia o imóvel ou da seguradora por ela indicada. A lei não determina que o segurado deva adquirir o seguro do fornecedor do imóvel. Esse fato caracterizaria a chamada “venda casada”, assim definida: A prática comercial em que o fornecedor condiciona a venda de um produto ou serviço, à aquisição de outro produto ou serviço. Essa prática é vedada pelo artigo 39, inciso I, do CDC. O fornecedor quando pratica a venda casada monopoliza a venda de um determinado produto, e passa a conjugar a venda deste, à aquisição de um outro que tem similares no mercado, tornando-se, desta forma, monopolizador de dois produtos ou serviços. Por outro lado, deixar à escolha do mutuário a empresa seguradora não causa riscos para o SFH, desde que ele cumpra a legislação existente. Desta forma, é um direito do mutuário contratar a sua escolha o seguro no mercado de consumo. Dr. Estêvão Zizzi