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Direito Administrativo
Responsabilidade Civil do Estado. Prescrição trienal
Advogado/Consultor Jurídico
Escreveu em 21/11/2011 12:11
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO TRIENAL
(Doc. LEGJUR 113.0391.1000.5200)
2 - STJ. Administrativo. Responsabilidade civil do Estado. Prazo prescricional. Prescrição. Hermenêutica. Advento do Código Civil de 2002. Redução do prazo prescricional para três anos. Considerações do Min. Castro Meira sobre o tema. Precedentes do STJ. Dec. 20.910/1932, arts. 1º e 10. CF/88, art. 37, § 6º. CCB/2002, arts. 43, 186, 206, § 3º, V e 2.028. Lei 9.494/1994, art. 1º-C.
«... A controvérsia reside em saber se, após o advento do Código Civil de 2002, o prazo prescricional para o ajuizamento de ações indenizatórias contra a Fazenda Pública foi reduzido para três anos – como defende o recorrente com suporte na inteligência do art. 206, § 3º, V, do referido diploma legal – ou permanece em cinco anos, em respeito à norma inscrita no art. 1º do Dec. 20.910/32. Nas exatas palavras de Leonardo José Carneiro da Cunha: Surge, então, (...).»
ÍNTEGRA DA DECISÃO
REFERÊNCIAS:
- Administrativo (Jurisprudência)
- Responsabilidade civil do Estado (Jurisprudência)
- Prazo prescricional (Jurisprudência)
- Prescrição (Jurisprudência)
- Hermenêutica (Jurisprudência)
- Dec. 20.910/1932, art. 1º (Legislação)
- Dec. 20.910/1932, art. 10 (Legislação)
- CCB/2002, art. 206, § 3º, V
- CF/88, art. 37, § 6º
- CCB/2002, art. 43
- CCB/2002, art. 186
- CCB/2002, art. 2.028
COMENTÁRIOS:
A 2ª T. do STJ aplicou o prazo trienal do art. 206, § 3º, V em lugar do quinquenal do art. 1º, do Dec. 20.910/1932 na hipótese de responsabilidade civil do Estado e o fez por força do art. 10 do Dec. 20.910/1932 cujo teor é o seguinte: «Art. 10 - O disposto nos artigos anteriores não altera as prescrições de menor prazo, constantes das leis e regulamentos, as quais ficam subordinadas às mesmas regras.»
Esta decisão, relatada pelo Min. Castro Meira, deve ser lida com carinho tanto por profissionais que precisam se informar sobre o tema quanto por estudantes que precisam se ambientar na matéria, bem como por todos aqueles que se interessam pelo direito. Para o experiente profissional do direito, esta decisão é um precedente importante que pode interferir nas decisões que tem que tomar, dado que uma regra importante está sendo mudada.
No entanto, ela suscita uma questão interessante que não pode ser deixada de lado, dado que a mesma diz respeito diretamente com a nossa capacidade, como profissionais do direito, de prestar a nação um serviço de qualidade. Ela particularmente interessa ao estudante de direito, senão vejamos:
DA AUSÊNCIA DO HÁBITO DE LER LEIS E JURISPRUDÊNCIA.
a) O Código Civil Brasileiro (CCB/2002) já tem quase uma década e só recentemente alguém leu integralmente o Dec. 20.910/1932 e o próprio Código Civil e associou ambos os dispositivos legais e descobriu que tinha fundamento legal para reduzir para 3 anos a prescrição contra a Fazenda Pública nas hipóteses de responsabilidade civil do Estado contra a prescrição quinquenal consolidada. Como vamos explicar que foi necessário aguardar quase uma década para alguém ler um normativo de 11 artigos apenas. Esta é uma questão que tinha que resolvida, tão logo o novo Código Civil Brasileiro (CCB/2002) entrou em vigor e não agora. Os precedentes citados no acórdão são recentes, o que quer dizer que a questão só está sendo debatida agora.
A nossa formação profissional é a principal suspeita deste tipo de problema. Esta questão relativa à prescrição é apenas uma entre muitas. Dentro deste contexto convém lembrar que a base do nosso aprendizado é «por ouvir dizer», ou seja, tudo o que fazemos esta baseado no que está sendo dito, e o que está sendo dito acaba se materializando como uma verdade imutável. Algo assim, «já dizia o ilustre e ínclito jurista; desde os tempos imemoriais etc.», mas nada de fundamento legal ou constitucional que sustentem a tese que é debatida. Estes fundamentos são a base institucional do nosso sistema jurídico e democrático e não podem ser simplesmente ignorados, como se não existisse o eterno princípio da legalidade, de que tanto se fala («CF/88, art. 5º - (...). II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;»).
O art. 10 do Dec. 20.910/1932 só reviveu, por que alguém o leu, isto apenas confirma que não é do nosso hábito consultar leis ou jurisprudência. Portanto, se você é estudante, ou não, vá buscar na lei, na Constituição, bem como na jurisprudência de qualidade, e só neles a fundamentação para sustentar a tua tese jurídica que está desenvolvendo. Sem fundamento legal e constitucional simplesmente não há tese jurídica. Não podemos esquecer que decreto, resolução, portaria, não são leis em sentido formal, não podem criar, diminuir, limitar ou acrescer obrigações ou direitos legais ou constitucionais. Esta é uma hipótese que mostra quanto é importante ter o hábito salutar de ler as leis e interpretá-las corretamente, bem como, consultar jurisprudência séria. O povo e as pessoas que são os destinatários finais do nosso trabalho e não podem esperar décadas para que questões simples sejam suscitadas e resolvidas, tudo porque temos maus hábitos.
Este mau hábito é reflexo de um comportamento coletivo sedimentado de muito longa data, e o principal responsável é o livro de direito, instrumento que nos valemos para estudar e trabalhar. Os editores e os autores baniram do seu conteúdo os fundamentos legais e constitucionais, com algumas exceções inexpressivas, como é obvio, isto foi e é muito bom para os autores e para as editoras, pois não precisam atualizar constantemente suas obras, para adaptá-las as novas atualizações legislativas que sucederam no intervalo de uma e outra edição. Como pode ser visto isto reduz enormemente os custos para eles, no entanto é um desastre para os consumidores e consulentes que foram privados da mais importante das informações que precisavam e precisam para estudar e trabalhar que é o fundamento legal e constitucional, apenas para argumentar, para esse modelo a maioridade de 18 anos não é porque o artigo tal de tal lei normatizou, mas é porque o algum jurista disse? O que é inaceitável. Os nossos mestres também tem sua parcela de culpa, embora involuntária, nesta situação.
Não podemos nunca esquecer que no âmbito do direito tudo que for dito sem o consequente fundamento legal ou constitucional não passa de lorota. Além disso, uma das coisas que mais importa para o profissional do direito é saber se o normativo legal, é, ou não, compatível com a Constituição, se a viola, ou não. O hermeneuta nunca deve deixar de submeter qualquer normativo ao crivo constitucional, principalmente em face dos princípios fundamentais, e dos direitos e garantias fundamentais, que ela prescreve. Isto apenas no sentido mais lato sensu. Mas não é só, é num sentido mais estrito, ou stricto sensu, e casuístico que a Constituição realmente ganha relevo, vida e importância, isto é, na aplicação ao caso concreto. É na casuística que se revela a verdadeira qualidade do profissional do direito e a verdadeira importância da Constituição, sem ela não há jurisdição.
Mas não é só, parece que ainda faltou uma consulta a Lei 9.494, de 10/09/1994, que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública. Eis o teor do art. 1º-C: «Art. 1º-C - Prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. (Trata-se de artigo acrescentado pela Med. Prov. 2.180-35, de 24/08/2001 - origem da MP 1.984-17, de 04/05/2000).
Quando uma definição hermenêutica não acontece no tempo apropriado, quem mais sofre é quem reclama a jurisdição. Numa ação judicial, o jurisdicionado precisa investir um dinheiro que vai fazer falta a ele e a sua família, precisa, também, investir tempo precioso que muitas vezes nem dispõe sem prejuízos, sem contar os aspectos emocionais envolvidos. Ele faz tudo dentro das regras vigentes no momento da propositura da ação. Após muito tempo acaba sendo surpreendido e perdendo tudo, porque as regras do jogo mudaram durante o jogo. Uma interpretação jurisprudencial não pode fazer o que nem a lei em sentido formal pode fazer e até mesmo a Constituição é vedado fazer, que é retroagir para atingir um ato jurídico perfeito e acabado. Convém lembrar que a irretroatividade das leis é um dos postulados mais caros para uma sociedade democrática. Aqui são erodidas a segurança jurídica e a confiança que a Justiça precisa inspirar no cidadão. Como somos incapazes de fazer a coisa certa e na hora certa, agora, surge a necessidade de se criar mais uma coisa inútil, mais um penduricalho, que é uma vacatio jurisprudencial.
Ler com carinho esta decisão, principalmente para o estudante de direito, significa a partilhar da verdadeira parte prática do direito de que tanto se fala e que contribui decisivamente para que o consulente possa produzir peças jurídicas de qualidade. Aqui pode-se ver e sentir a atividade, os sentimentos, as angústias, as expectativas, e os problemas reais, de pessoas reais com soluções reais. Esta é a ponte que pode conduzir a um aprendizado verdadeiro e com qualidade, é o caminho necessário para se criar um debate qualificado tão necessário para a formação de profissionais competentes de que tanto a nação carece.
DO SITE LEGJUR
A falta de acesso às leis e a jurisprudência não é mais uma desculpa. Isto não foi sempre assim. Vale lembrar, principalmente ao estudante de direito, que o acesso direto a tão importante instrumento de aprendizado e trabalho, como as leis, e a jurisprudência de qualidade, é algo recentíssimo, já não é mais uma questão que se resolve em benefício de quem pode, mas de quem quer. Portanto aproveite ao máximo esta oportunidade. Leve no seu NoteBook a informação jurídica on line diretamente para a sala de aula e deixe de comprar pesados, caros e desnecessários livros. Exija que a tua instituição de ensino disponibilize uma internet de qualidade. Ela deve aos alunos, pois a internet é parte fundamental do aprendizado que ela comprometeu-se ministrar. Faça agora sua assinatura do site LegJur. Ele tem uma ampla base de dados de legislação, jurisprudência e súmulas. O portal é um produto onde foi empregada a melhor das tecnologias da informação. Essa tecnologia permitiu disponibilizar ao consulente um produto de qualidade por um preço quase simbólico. Acredite, o profissional do direito e o estudante, precisam dele e podem pagar por ele, se a mensalidade da faculdade é R$ 500,00, a assinatura mensal do site custa em torno de R$ 10,00, equivalente tão somente a 2% do valor desta mensalidade. A informação jurídica on line não é apenas excelente para o estudante, mas, também, é para o professor que tem a possibilidade de ministrar aulas de qualidade enriquecidas com a jurisprudência que é a parte viva do direito. A consequência é uma aula rica, agradável, lúdica e proveitosa, tanto para quem leciona quanto para quem estuda.
Fique aqui, se desenvolva e cresça conosco.
Curitiba, 16/05/2011.
Emilio Sabatovski