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Direito Civil

Universidade tem de indenizar por oferecer curso não aprovado pelo CRO

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Advogado/Consultor Jurídico

Escreveu em 30/08/2016 03:08

A Associação Educativa Evangélica (Unievangélica) terá de indenizar Amélia Sardinha da Costa Gonçalves em R$ 20 mil, por danos morais, e R$ 7.932, por danos materiais. Consta dos autos que Amélia se formou em Higiene Dental e Gerência Odontológica na universidade em 2007, mas não pôde regularizar seu diploma porque o curso não era reconhecido pelo Conselho Regional de Odontologia (CRO).
A decisão é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que seguiu, à unanimidade, voto do relator do processo, desembargador Zacarias Neves Coêlho, e reformou parcialmente sentença do juízo da 1ª Vara Cível de Anápolis.

A Unievangélica recorreu ao alegar que não é obrigada a devolver o valor pago em mensalidades e com a formatura, pois, “o curso foi ministrado conforme exigência legal e esta recebeu seu diploma, o qual foi regulamente registrado”. Porém, após análise dos autos, o relator observou que o curso realmente não era reconhecido pelo CRO e, portanto, Amélia não pôde exercer a profissão.

Zacarias Neves destacou a publicidade do curso, promovida pela Unievangélica, que afirmava que, com o curso, “os profissionais se habilitam a exercer as funções de auxiliar de consultório odontológico, técnico em higiene dental e gerente de recursos materiais e humanos, de serviços, consultórios e clínicas odontológicas”.

Para o desembargador, tal publicidade se tratou de propaganda enganosa, já que, segundo ele, a universidade tinha consciência de que o curso não era reconhecido pelo CRO. Isso porque a instituição sabia que, para exercer a profissão, os alunos deveriam cursar diversas disciplinas que não constavam na grade curricular do curso.

“Tanto sabia que chegou a transcrever longos trechos da Resolução CFO 63/2005 em sua peça de contestação, além do que um dos cursos que ministra é o de graduação em Odontologia”, observou o magistrado.

Para o desembargador, a conduta gera o dever de indenização, pois, a universidade, em omissão voluntária, “fez com que a 1ª apelada, além de perder seu precioso tempo na sala de aula, experimentasse enorme frustração em sua vida profissional, pois estava certa de que, concluído o curso, estaria habilitada ao exercício da profissão, conforme a propaganda que a levou a se matricular”.

Tanto a aluna quanto a universidade buscavam a modificação da quantia dos danos morais, mas o magistrado julgou que o valor é “razoável e adequado para o fim a que se destina”. A única modificação na sentença foi estabelecer como termo inicial de incidência dos juros de mora, no caso dos danos morais, o da data da citação, devendo a correção monetária incidir desde a data da publicação da sentença.

Fonte:
http://www.tjgo.jus.br/index.php/ho...izar-por-oferecer-curso-nao-aprovado-pelo-cro

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