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Decreto-lei 25/1937, art. 20 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 103.1674.7560.7800

1 - STJ Competência. Furto. Obras de artes em museu. Tombamento pelo IPHAN. Efetivo interesse da União. Preservação e manutenção de bens de excepcional valor cultural e artístico. Julgamento pela Justiça Federal. concessão de «habeas corpus de ofício, para anular a sentença condenatória proferida pelo juízo estadual. Precedentes do STJ. Decreto-lei 25/37, arts. 19 e 20. CF/88, art. 109, IV. CP, art. 155.


«O objetivo do tombamento é a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional, cabendo ao IPHAN a sua manutenção e vigilância, conforme o disposto nos Decreto-lei 25/1937, art. 19 e Decreto-lei 25/1937, art. 20. A União, por intermédio do IPHAN, tem efetivo interesse na preservação e manutenção do patrimônio histórico e artístico nacional, resguardando os bens de excepcional valor cultural e artístico. Determinada a competência da Justiça Federal, não se pode manter a sentença condenatória proferida por Juízo incompetente, visto ser aquela de ordem constitucional. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 10ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, ora suscitante. Concessão de «habeas corpus, de ofício, para anular a sentença condenatória proferida pelo Juízo Estadual, facultando-se a ratificação dos atos processuais anteriormente praticados, na forma legal.... ()

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