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Código de Minas - Decreto-lei 227/1967, art. 11 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 103.1674.7411.2600

1 - STJ Administrativo. Mineração. Contrato de servidão. Exploração de lavra. Pagamento do dízimo. Obrigação real. Prazo prescricional. Prescrição das ações pessoais. Cabimento. Decreto-lei 227/67, arts. 11. «b e 59. CCB, art. 176. CF/88, art. 176, § 2º.


«O contrato de servidão para exploração de lavra é um contrato de direito real, a despeito de ser um contrato administrativo. A obrigação prevista no Decreto-Lei 227/1967, art. 11 (Código de Mineração), pela qual cabe à empresa exploradora pagar uma indenização com base nos resultados da lavra a proprietário do solo serviente, possui caráter de direito pessoal. Portanto, a ação para sua cobrança deverá prescrever em 20 (vinte anos), nos termos do art. 176 do CCB/16.... ()

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Doc. LEGJUR 103.2131.0297.0900

2 - STJ Mandado de segurança. Sociedade. Empresa preterida em licença de pesquisa mineral. Firma individual, detentora do direito de prioridade, transformada em sociedade por quotas e beneficiada pelo alvará. Sucessão comercial. Cessão da prioridade pela firma individual à empresa preterida. Invalidade. Segurança denegada. Decreto-lei 227/1967, art. 11 e Decreto-lei 227/1967, art. 22, I. Decreto 3.708/1919, art. 18. (Amplas considerações doutrinárias)


«Aplicação do Código de Mineração, (Decreto-lei 227/1967, art. 22) à transferência do direito de prioridade. Segurança denegada.... ()

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