Legislação

CM - Código de Minas

Art. 11

Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Art. 11

- Serão respeitados na aplicação dos regimes de Autorização, Licenciamento e Concessão:

Lei 6.403, de 15/12/1976 (nova redação ao caput).

a) o direito de prioridade à obtenção da autorização de pesquisa ou de registro de licença, atribuído ao interessado cujo requerimento tenha por objeto área considerada livre, para a finalidade pretendida, à data da protocolização do pedido no Departamento Nacional da Produção Mineral (DNPM), atendidos os demais requisitos cabíveis, estabelecidos neste Código; e

Lei 6.403, de 15/12/1976 (nova redação a alínea).

b) o direito à participação do proprietário do solo nos resultados da lavra.

Lei 8.901, de 30/06/1994 (nova redação a alínea).

§ 1º - A participação de que trata a alínea [b] do caput deste artigo será de 50% do valor total devido aos Estados, Distrito Federal, Municípios e órgãos da administração direta da União, a título de compensação financeira pela exploração de recursos minerais, conforme previsto no caput do art. 6º da Lei 7.990, de 29/12/89 e no art. 2º da Lei 8.001, de 13/03/90.

Lei 8.901, de 30/06/1994 (acrescenta o § 1º).

§ 2º - O pagamento da participação do proprietário do solo nos resultados da lavra de recursos minerais será efetuado mensalmente, até o último dia útil do mês subseqüente ao do fato gerador, devidamente corrigido pela taxa de juros de referência, ou outro parâmetro que venha a substituí-la.

Lei 8.901, de 30/06/1994 (acrescenta o § 2º).

§ 3º - O não cumprimento do prazo estabelecido no parágrafo anterior implicará correção do débito pela variação diária da taxa de juros de referência, ou outro parâmetro que venha a substituí-la, juros de mora de um por cento ao mês e multa de dez por cento aplicada sobre o montante apurado.

Lei 8.901, de 30/06/1994 (acrescenta o § 3º).

Redação anterior: [Art. 11 - Serão respeitados na aplicação do regime de Autorização Concessão, subordinados aos preceitos deste Código:
a) o direito de prioridade, que é a precedência de entrada do requerimento no DNPM, pleiteando a autorização de pesquisa ou concessão de lavra designando-se por prioritário o respectivo requerente;
b) o direito à participação nos resultados de lavra, em valor correspondente ao dízimo do imposto sobre Minerais, aplicável, exclusivamente, às concessões outorgadas após 14/03/67. (Alínea com redação dada pela Lei 6.403, de 15/12/76. Redação anterior: [b) o direito de participação nos resultados da lavra, que corresponde ao dízimo do imposto único sobre minerais, aplica-se às concessões outorgadas após 14/03/67.])]

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