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CPM - Código Penal Militar - Decreto-lei 1.001/1969, art. 36 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 202.6254.4003.8000

1 - STM Crime militar. Falsificação e uso de habilitação de arrais amador. Atribuição constitucional das Forças Armadas. Competência da Justiça Militar. Embora a atividade de policiamento naval ser destinada à fiscalização do uso regular do tráfego aquaviário, seja por profissionais, ou por amadores, sua atribuição encontra-se afeta aos órgãos militares vinculados à Marinha do Brasil. Assim, os crimes praticados em detrimento dessas instituições atraem a competência desta Justiça Castrense para julgá-los. Precedentes da Corte. Rejeição de preliminar de nulidade arguida pela Defesa. Não prospera o argumento do apelante, no sentido de afastar a responsabilidade penal com base no erro de tipo invencível, previsto no CPM, art. 36, se este possuía meios de saber da inidoneidade da carteira de habilitação de arrais amador - CHA que lhe fora remetida pelos Correios, sem submeter-se a exame, haja vista a sua experiência no serviço de transporte aquaviário. Demonstradas a materialidade e a autoria dos delitos capitulados na denúncia, impõe-se a manutenção in totum da Sentença proferida pelo Conselho Permanente de Justiça. Negado provimento aos apelos defensivos. Decisão unânime.

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Doc. LEGJUR 203.5174.2000.6800

2 - STM Crime militar. Defensoria Pública da União. Lesão corporal. CPM, art. 209, caput. Condenação em 1ª Instância. Agressões mútuas entre os acusados. Alegação de legítima defesa. Inocorrência. Erro de fato. Não comprovação. Relevância penal do crime de lesão corporal no âmbito castrense. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Não provimento do apelo. Unanimidade. CPM, art. 36. CPM, art. 209, § 4º.


«Não há que se falar em legítima defesa quando, à guisa de repelir uma suposta injusta agressão, o agente revida a anterior provocação, notadamente, com desiderato vingativo. Um dos elementos da legítima defesa é aquele relativo ao ânimo do agente, o seu atributo subjetivo, consistente na vontade de se defender. Tratando-se de agressões injustas e mútuas, não há que se falar no reconhecimento de causa excludente de ilicitude da legítima defesa. Diante da ausência de circunstância fática que, por erro plenamente escusável, pudesse tornar a ação legítima, não há que se falar na aplicação do erro de fato descrito no CPM, art. 36. Tratando-se de agressões mútuas que se iniciaram a partir de brincadeiras e provocações entre os agentes, ficam descartadas as presenças do «relevante valor social ou moral e do «domínio da violenta emoção, para fins de aplicação do CPM, art. 209, § 4º. ... ()

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Doc. LEGJUR 195.5124.0000.1400

3 - STM Deserção. Apresentação em outra OM. Férias inexistentes. Erro de fato não caracterizado. Agravação exacerbada. Redução da pena. CPM, art. 36. CPM, art. 73. CPM, art. 187. CPM, art. 188.


«O comparecimento do militar à outra OM para informar que está de férias não constitui apresentação capaz de elidir o delito de deserção, se ele não declinou a condição de ausente, pronto para interromper o prazo de graça e retornar ao serviço, ali se dirigindo tão somente para tentar manter autoridades militares em erro quanto à sua situação funcional. ... ()

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