1 - TJRJ APELAÇÃO ¿
Arts. 244, §1º, e 242, §2º, I e II, ambos c/c 70, II, ¿l¿, n/f 79, todos do CPM. Pena: 16 anos de reclusão, em regime fechado. Narra a denúncia que o apelante/apelado ALEXANDRE, Sargento da PMERJ, e o recorrente/recorrido LINCOLN, Cabo da PMERJ, com vontade livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios entre si e com o civil SEBASTIÃO CRISTIANO DA SILVA e um indivíduo não identificado, com abuso de poder e em serviço, extorquiram, para si, a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), patrimônio de ROSA APARECIDA DA COSTA RODRIGUES, mediante sequestro de seu sobrinho SALVADOR RODRIGUES NETO. A inicial acusatória aduz, ainda, que nas condições de tempo e lugar mencionadas, os recorrentes/recorridos, com vontade livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios entre si e o civil SEBASTIÃO CRISTIANO DA SILVA e um indivíduo não identificado, com abuso de poder e em serviço, subtraíram, para si, peças de vestuário e certa quantia em dinheiro não contabilizada, depois de haver reduzido a vítima à impossibilidade de resistência, eis que gozavam de superioridade numérica e de recursos e já haviam feito uso de violência. ASSISTE PARCIAL RAZÃO ÀS DEFESAS: Preliminares rejeitadas. 1) Nulidade ante a inobservância ao disposto nos CPPM, art. 368 e CPP art. 226: Improsperável. Formalidades que constituem mera recomendação. Ato corroborado pelas provas produzidas em Juízo, sob o crivo da ampla defesa e do contraditório. Decreto condenatório que não se alicerçou exclusivamente nos autos de reconhecimento. Apelantes que admitiram em Juízo a presença no local do crime na data dos fatos. Prejuízo não demonstrado. Precedentes da Primeira Turma do STF. 2) Nulidade do Exame de Corpo de Delito Indireto: Impossibilidade. Peça técnica que atende aos requisitos legais, eis que confeccionada a partir do BAM da vítima. Exame direto cuja ausência poderia ter sido suprida, inclusive, pela prova testemunhal. Exegese do art. 158 e seguintes do CPP. Precedentes. 3) Nulidade em razão de cerceamento de defesa: Incabível. Ausência de oitiva da vítima em Juízo que não acarretou qualquer prejuízo aos apelantes, não havendo que se falar em violação à plenitude de defesa. Conjunto probatório robusto que supre a oitiva judicial do ofendido. Recorrentes que exerceram de forma plena a ampla defesa e o contraditório. Eventual prejuízo não demonstrado. Inteligência do CPP, art. 563. Precedentes. 4) Revogação da prisão preventiva: Impossibilidade. Apelantes que permaneceram presos durante a instrução criminal. Presentes na sentença fatos que ensejam a manutenção da segregação cautelar. No mérito. 1) Absolvição ou desclassificação do crime de extorsão mediante sequestro para o de extorsão simples: Impossível. Conjunto probatório robusto. Materialidade e autoria delitivas positivadas por meio do Registro Policial Militar, Relatório do Inquérito Policial Militar, BAM, Termos de Declaração e de Reconhecimento, além da farta prova oral. Decreto condenatório que não se alicerçou exclusivamente nas declarações em Juízo dos parentes da vítima, mesmo sendo absolutamente compatíveis com o caderno de provas. Ausência de reprodução simulada dos fatos que não enfraquece o firme arcabouço probatório. Princípio do Livre Convencimento Motivado. Tipicidade. Inexigibilidade de conduta diversa. Inocorrência. Alegada obediência a ordem de superior hierárquico que não restou comprovada. Acervo probante que demonstra a comunhão de ações e desígnios entre os recorrentes, não havendo que se falar na excludente de culpabilidade. 2) Afastamento da qualificadora e da causa de aumento de pena referentes ao concurso de agentes: Improsperável. Devidamente demonstrada a divisão de tarefas entre os apelantes e seus comparsas, além do liame subjetivo. 3) Afastamento da agravante do art. 70, II, ¿l¿, do CPM: Cabimento. Circunstância que enseja a aplicação do CP Castrense, eis que os delitos praticados são impropriamente militares. Não estivessem os apelantes de serviço, a competência para processar e julgar a hipótese seria da Justiça Comum. Incoerente, portanto, o reconhecimento da agravante da alínea «l, do, II, do CPM, art. 70 e, por via de consequência, deve ser afastada, porque incabível no caso, sendo em verdade bis in idem. 4) Concurso formal: Improsperável. Ações delituosas que atingiram bens jurídicos diversos. Inteligência do CPM, art. 79. 5) Regime mais brando: Incabível. Os regimes aberto e semiaberto são incompatíveis com o atuar dos apelantes, em razão das circunstâncias dos fatos e do quantum da reprimenda. 6) Detração penal: Descabimento. Competência do Juiz da Execução Penal. Inteligência dos arts. 2º, parágrafo único, e 66, III, ¿c¿, da Lei 7.210/84. 7) Substituição da pena: Incabível. Não obstante a discussão a respeito da aplicabilidade de tal instituto aos crimes militares, in casu, o quantum de pena e o emprego de violência e grave ameaça inviabilizam a concessão do benefício. Prequestionamento injustificado, buscando-se somente abrir acesso aos Tribunais Superiores. ASSISTE PARCIAL RAZÃO AO MP: 1) Exasperação das penas-base: Descabimento. Circunstâncias judiciais normais à espécie. Exegese do CPM, art. 77. 2) Aplicação da agravante do art. 70, II, ¿g¿, do CPM: Improsperável. Agravante genérica que não deve ser aplicada à presente hipótese pelos mesmos fundamentos pelos quais se afastou a prevista na alínea ¿l¿ do aludido dispositivo. Circunstância que ensejou a aplicação do CPM. Crimes militares impróprios. Bis in idem. 3) Exclusão dos apelados das fileiras da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro: Cabimento. Efeito secundário da condenação que não decorre do arbítrio do Julgador e sim do mandamento insculpido no CPM, art. 102. Práticas criminosas graves, punidas com reprimenda privativa de liberdade de treze anos e quatro meses de reclusão, que macularam o pundonor, o decoro e a ética Policial-Militar. Perda da graduação das praças que deve ser declarada como sanção secundária decorrente do decreto condenatório. STF. ARE 1320744. Repercussão Geral. Tema 1.200. Prequestionamento injustificado, buscando-se somente abrir acesso aos Tribunais Superiores. Merece reparo a sentença. Assim, ficam os apelantes/apelados ALEXANDRE COSTA RIBEIRO (2º SGT PM RG 65.927) e LINCOLN ALVES LACERDA (CB PM RG 99.631) condenados pela prática dos crimes previstos nos arts. 244, §1º, e 242, §2º, I e II, n/f 79, todos do CPM, à pena de 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado; e perda da graduação, com a consequente exclusão das fileiras da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do CPM, art. 102. Mantidos os demais termos do decisum vergastado. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVO E MINISTERIAL.... ()