1 - STJ Administrativo. Ação de indenização. Arrendatário de imóvel rural objeto de desapropriação para fins de reforma agrária. Legitimidade passiva da União. Direito obrigacional que não se sub-roga no preço. Decreto-lei 3.365/1941, art. 41. CF/88, art. 184. Lei 8.629/1993, art. 2º, § 1º.
«1. Compete exclusivamente à União promover a desapropriação rural por interesse social, para fins de reforma agrária (CF/88, art. 184. Lei 8.629/1993, art. 2º, § 1º), resultando daí sua legitimidade para figurar no polo passivo de ação almejando a recomposição de prejuízos suportados por arrendatário de imóvel rural objeto de desapropriação. 2. Tratando-se de direito pessoal ou obrigacional, tem-se por inaplicável o Decreto-lei 3.365/1941, art. 31, pois a sub-rogação no preço se dá apenas quanto aos direitos reais constituídos sobre o bem expropriado. 3. Recurso especial não provido.... ()
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2 - STJ Administrativo. Ação de indenização. Arrendatário de imóvel rural objeto de desapropriação para fins de reforma agrária. Legitimidade passiva da União. Direito obrigacional que não se sub-roga no preço. Considerações da Minª. Eliana Calmon sobre o tema. Decreto-lei 3.365/1941, art. 41. CF/88, art. 184. Lei 8.629/1993, art. 2º, § 1º.
«... Compete exclusivamente à União promover a desapropriação rural por interesse social, para fins de reforma agrária, conforme disciplinam os arts. 184 da CF/88 e 2º, § 1º, da Lei 8.629/93. ... ()
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3 - TJSP Inventário. Desapropriação indireta. Registro público. Apossamento administrativo. Execução de sentença. Levantamento do valor da justa indenização. Desnecessidade de condicionamento do levantamento ao registro da servidão junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Considerações do Des. Nelson Calandra sobre o tema. Decreto-lei 3.365/41, art. 41.
«... A servidão tem sua constituição com o registro no Cartório de Registro de Imóveis, já a passagem forçada não exige qualquer tipo de registro, e caso haja um registro será tida como servidão. Sua fonte mediata está na lei e no interesse social. Portanto, será necessário o registro da servidão junto ao competente cartório de registro de imóveis. Porém, não é possível condicionar o levantamento do preço ao registro, até porque precede a imissão e a restrição a propriedade. Na hipótese, o agravado é inventariante do Espólio de Nasira dos Ramos. Os herdeiros requereram a transferência dos valores para o Juízo do inventário, onde será procedido o levantamento da justa indenização. A r. decisão ora guerreada deferiu o levantamento do montante cabível ao agravado, bem como determinou a transferência da importância relativa aos herdeiros ao Juízo do inventário. Destarte, agiu acertadamente o Nobre Magistrado, inclusive e porque não há dúvida ou impugnação ao direito dos proprietários. Ante o e posto, nega-se provimento ao recurso. ... (Des. Nelson Calandra).... ()