1 - STJ Denúncia. Inexistência de inépcia. Descrição de conduta que se subsume ao tipo penal. CPP, art. 21.
«Não é inepta a denúncia que descreve conduta que, em tese, se subsume ao tipo penal, sem qualquer prejuízo «prima facie para o exercício do direito de defesa pelo acusado.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
2 - STJ Penal e processo penal. Habeas corpus. 1. Impetração substitutiva do recurso próprio. Não cabimento. 2. Entidade filantrópica mundial. Seita brandanismo. Prática de diversos crimes. Lesão corporal gravíssima. Estelionato. Atentado violento ao pudor. Alteração de registro. Falsificação de documento público e falsidade ideológica. 3. Alegação de inúmeras nulidades. Invasão de domicílio. Violação do princípio do promotor natural e da identidade física do juiz. Ilegalidade no indeferimento de diligências. Testemunhas. Alegação de tortura. Ausência de curador para testemunhas menores. Investigação realizada pelo mp. Incompetência da Justiça Estadual. Matérias não analisadas pela corte local. Supressão de instância. 4. Instrumentos processuais não conhecidos na origem. Não observância aos requisitos legais. Alegada perseguição ao paciente. Não ocorrência. 5. Ilegalidade da busca e apreensão e da prisão. Incompetência territorial do juiz. Competência relativa. Ausência de alegação oportuna. Preclusão. 6. Decreto de incomunicabilidade. CPP, art. 21. Norma considerada não recepcionada pela CF/88. Situação que exauriu seus efeitos há 18 anos. Irregularidades do inquérito. Não contaminação da ação penal. 7. Alegada incomunicabilidade com o advogado. Ausência de comprovação. Inexistência de prova pré-constituída. 8. Investigação realizada em 1999. Trânsito em julgado ocorrido em 2004. Questões acobertadas pela preclusão e pela coisa julgada. 9. Habeas corpus não conhecido.
«1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. ... ()