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CPP - Código de Processo Penal - Decreto-lei 3.689/1941, art. 464 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 237.2697.4540.1655

1 - TJRJ APELAÇÃO - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO - ART. 121, § 2º, S I E IV, DO CÓDIGO PENAL - CONDENAÇÃO - PENAS DE: 20 ANOS DE RECLUSÃO (RENATO); 22 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO (BRUNO E LUIZ PAULO); 25 ANOS DE RECLUSÃO (JONAS), 26 ANOS E 08 MESES (CHARLES) - REGIME FECHADO - RECURSOS DEFENSIVO -PRELIMINARES - NÃO CONFIGURADO CERCEAMENTO DE DEFESA EM RELAÇÃO AO INDEFERIMENTO DOS PLEITOS DE ACAREAÇÃO DAS TESTEMUNHAS E DE REPRODUÇÃO SIMULADA - AUSÊNCIA DE NULIDADE COM RELAÇÃO A FORMAÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA - CONFIGURADO ARGUMENTO DE AUTORIDADE PELO FATO DO MINISTÉRIO PÚBLICO TER DECLARADO QUE «O DESEMBARGADOR CONFIRMOU A PRONÚNCIA. - PREJUÍZO PARA OS ACUSADOS - ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR - ANULAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JURI

1)

Não configurado cerceamento de defesa quanto ao indeferimento do pleito de acareação, tendo em vista que as testemunhas não divergiram em suas declarações sobre a presença do Coordenador do Presídio Vicente Piragibe na ocasião em que Rodrigo prestou o primeiro depoimento. Nos termos do CPP, art. 229, a acareação entre as testemunhas será admitida sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias relevantes. Em seu depoimento, Rodrigo declarou que sua primeira oitiva foi realizada dentro do presídio Vicente Piragibe, ocasião em que foi ouvido pela SEAP, e quando prestou depoimento no Presídio Bandeira Stampa, foi ouvido pela Polícia Civil. Por sua vez, o Delegado Fábio Cardoso afirmou que a oitiva de Rodrigo foi feita no Presídio Bandeira Stampa, sendo que o depoimento foi realizado somente com policiais civis, sem a presença de qualquer pessoa da equipe da SEAP, que pudesse interferir e influenciar no que o Rodrigo ia falar. ... ()

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Doc. LEGJUR 230.8280.3994.9844

2 - STJ Agrav o regimental em habeas corpus. Processual penal. Homicídio qualificado e fraude processual. Alegação de ausência de imparcialidade e falta de idoneidade moral de um dos jurados, cerceamento de defesa e suposta irregularidade no sorteio dos jurados suplementares. Preclusão. Ausência de demonstração de prejuízo. Constrangimento ilegal não evidenciado. Reexame de matéria fático probatória. Via eleita inadequada. Suposta ofensa ao CPP, art. 464. Supressão de instância. Agravo regimental desprovido.


1 - Quanto ao pleito de nulidade do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, sob o argumento de ausência de imparcialidade de um dos jurados e de suposta irregularidade quanto ao sorteio dos jurados suplementares, verifica-se a preclusão das matérias, pois, consoante afirmado pela Corte local, tais questões não foram suscitadas no momento oportuno. Ademais, como se sabe, é descabida a análise de matéria fático probatória na via eleita e, no caso, o Tribunal a quo deixou assente que, «sobre a ausência de imparcialidade do referido jurado, não há qualquer comprovação nos autos, bem como rechaçou a tese de falta de idoneidade moral do jurado à luz do princípio da presunção da inocência e da análise das particularidades da demanda. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7084.2800

3 - STF Júri. Descontentamento do jurado em servir. Nulidade inexistente.


«Não induz nulidade do julgamento pelo Júri, que, após sorteado, um dos jurados haja manifestado sua contrariedade em servir, prejudicando seus afazeres profissionais, se, não obstante, em seguida, prestou o compromisso legal: ao jurado impõe a lei que decida com imparcialidade, de acordo com sua consciência e os ditames - CPP, art. 464, mas não exige - nem poderia fazê-lo - que funcione de bom grado.... ()

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