1 - STF Crime contra a propriedade intelectual. Busca e apreensão. Ação penal pública incondicionada. CP, art. 186 (redação dada pela Lei 6.895/80). Aplicação do CPP, art. 240. CP, art. 184, § 2º. CPP, art. 527. Inaplicabilidade.
«... Os crimes contra a propriedade imaterial previstos nos §§ 1º e 2º do CP, art. 184 processam-se mediante ação penal pública incondicionada (CP, art. 186, redação dada pela Lei 6.895/80). Por isso, conforme leciona Mirabette, embora a ação penal tenha rito processual próprio (CPP, arts. 524 a 530), «não se aplica o art. 527, que se refere à busca e apreensão a pedido judicial do interessado, já que tal exigência é de cunho privatístico, mas o art. 240 do mesmo Estatuto. A instauração do inquérito policial e a diligência de busca e apreensão devem ficar a cargo da autoridade policial («Código Penal Interpretado, 2ª ed. 2001, p. 1.388/1.389). ... (Min. Carlos Velloso).... ()
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2 - STJ Crime contra a propriedade imaterial. Propriedade industrial. Patente. Mandado de segurança. Medida cautelar. Busca e apreensão. Procedimento objetivando constituir o corpo de delito para futura ação penal privada. Nulidade da prova pericial. Inocorrência. Auto de apreensão sem a assinatura das testemunhas presenciais. Mera irregularidade. Prejuízo inexistente. CPP, art. 159 e CPP, art. 527. Inteligência. CPP, arts. 240, § 1º, 245, § 7º, 527 e 530-C. Lei 11.690/2008.
«1. Nos crimes contra a propriedade imaterial que se processam mediante ação penal de iniciativa pública, a busca e a apreensão podem ser efetuadas pela autoridade policial, nos termos da regra geral do CPP, art. 240, § 1º, como normalmente ocorre na apuração das demais infrações criminais. ... ()