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CPP - Código de Processo Penal - Decreto-lei 3.689/1941, art. 539 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 193.7580.2001.8700

1 - STJ Processual civil. Recurso ordinário em mandado de segurança. Direito líquido e certo inexistente ao tempo da impetração. Ausência de prova pré-constituída.


«1 - Trata-se na origem de Mandado de Segurança impetrado pelo ora recorrente contra ato da Desembargadora Giselda Leitão Teixeira porque esta, nos autos do processo administrativo, relatou e decidiu os Embargos de Declaração por ele interposto. ... ()

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Doc. LEGJUR 211.1101.1914.1245

2 - STJ Agravo regimental em embargos de divergência em recurso especial. Estupro. Art. 214, c/c o CP, art. 224, a. Dissídio. Similitude fático jurídica entre os acórdãos confrontados não demonstrada. Discussão sob diferentes precedentes.


1 - Os embargos de divergência objetivam a resolução interna de dissenso pretoriano existente entre órgãos colegiados, a fim de que o Tribunal uniformize, internamente, a sua interpretação. Trata-se de um recurso estritamente limitado à análise de divergência jurisprudencial interna, não se prestando a revisar o julgado embargado para se aferir a justiça ou a injustiça de seu conteúdo, tampouco a examinar correção de regra de conhecimento. ... ()

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Doc. LEGJUR 203.8360.5006.1000

3 - STJ Embargos de declaração no agravo regimental no agravo regimental nos embargos de declaração no recurso em habeas corpus. Omissões. Preliminar de incompetência analisada. Tese de atipicidade afastada. Contradição inexistente. Acórdão com fundamentação clara. Embargos rejeitados.


«1 - Nos termos do CPPM, art. 542, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição ou, ainda, para suprir omissão verificada no julgado, a respeito de tema sobre o qual deveria ter se manifestado. ... ()

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Doc. LEGJUR 157.0681.8000.0100

4 - STF Habeas corpus. Processo penal militar. Recurso. Embargos infringentes e de nulidade. Superior Tribunal Militar. Norma regimental que exige no mínimo 4 (quatro) votos minoritários divergentes para seu cabimento. Inadmissibilidade. Requisito não previsto nos CPP, art. 538 e CPP, art. 539 Militar. Tribunal que não dispõe de poderes normativos para disciplinar matéria recursal em contrariedade à lei. Inteligência do CF/88, art. 96, I, a. Inconstitucionalidade formal da alteração regimental. Garantia da razoável duração do processo (devido processo legal e da ampla defesa (CF/88, CF/88, art. 5º, LIV e LV, art. 5º, LXXVIII) que não a legitima. Violação dos princípios constitucionais). Ilegalidade flagrante. Impossibilidade de analogia com o art. 333, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, que exige no mínimo 4 (quatro) votos vencidos para o cabimento dos embargos infringentes. Norma editada à época em que o art. 119, § 3º, c, da CF/67 expressamente outorgava à Suprema Corte poderes para dispor, em seu regimento interno, sobre o processo e o julgamento dos feitos de sua competência originária ou recursal. Ordem concedida para se determinar ao Superior Tribunal Militar que processe os embargos infringentes interpostos pelo paciente. Declarada a inconstitucionalidade incidental do art. 119, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar, na redação dada pela Emenda Regimental 24, publicada no DJe de 10/6/14.


«1. Assim como o legislador não pode se imiscuir em matéria reservada ao regimento interno dos tribunais, a esses é vedado desbordar de seus poderes normativos e dispor sobre matéria de competência privativa da União (CF/88, art. 22, I), sob pena de inconstitucionalidade formal. Precedentes. ... ()

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