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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 223 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 131.0691.4000.0400

1 - TST Recurso de revista. Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional caracterizada. Jornada de trabalho. Horas extras. Banco. Empregado bancário. Divisor. Convenção coletiva. Não manifestação do TRT acerca da existência de norma coletiva incluindo o sábado como dia de repouso semanal remunerado. Súmula 124/TST. Súmula 296/TST, I. CF/88, art. 93, IX. CLT, art. 223 e CLT, art. 894.


«Na hipótese, embora a Turma tenha reconhecido que o TRT, apesar da oposição de embargos declaratórios, permaneceu silente, não declarou a nulidade do acórdão regional. Entendeu que a não revelação da existência de norma coletiva prevendo o sábado como repouso semanal remunerado não causou prejuízo ao reclamante, eis que o divisor a ser aplicado ao empregado bancário é 180, nos termos da Súmula 124/TST. Consignou ser irrelevante se o sábado é dia útil não trabalhado ou se há norma coletiva estabelecendo o sábado como repouso semanal remunerado, concluindo que o retorno dos autos ao TRT para emissão de tese explícita acerca da matéria não traria resultado útil ao processo, pois não alteraria o desfecho da controvérsia. Afastou, desse modo, a apontada ofensa ao CF/88, art. 93, IX. O primeiro paradigma transcrito nos embargos apresenta tese divergente, na medida em que reconhece a nulidade do julgado em situação fática idêntica a dos autos, na qual, apesar da oposição de embargos declaratórios, a instância ordinária não se pronunciou acerca da previsão em norma coletiva da inclusão do sábado como repouso semanal remunerado. Fundamentou a decisão na norma inserta no CF/88, art. 93, IX. Nesse contexto, conclui-se que o aresto apresentado autoriza o conhecimento dos embargos, eis que apresenta conclusão diversa na interpretação do mesmo dispositivo constitucional, em situação fática idêntica a dos autos, conforme orienta a Súmula 296/TST, I. No mérito, verifica-se que razão assiste ao reclamante. Apesar de provocado por meio de recurso ordinário e de embargos declaratórios, o TRT não revelou a existência de cláusula coletiva estabelecendo o sábado como dia de repouso semanal remunerado e tampouco apreciou a matéria sob esse enfoque. Consignou que a matéria foi analisada à luz da legislação vigente e da jurisprudência dominante naquela Corte e que a insurgência desafiava recurso próprio. Todavia, a atual redação da Súmula 124/TST prevê expressamente que, se houver acordo coletivo estabelecendo o sábado como dia de descanso remunerado, será aplicado o divisor 150 no cálculo das horas extras do bancário submetido à jornada de seis horas prevista no «caput do CLT, art. 224. Nesse contexto, constata-se que a revelação pelo TRT, última instância de prova, da existência de norma coletiva prevendo o sábado como repouso semanal remunerado é essencial ao deslinde da questão, razão pela qual deve ser declarado nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos declaratórios opostos pelo reclamante. Recurso de embargos conhecido e provido.... ()

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