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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 243 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 103.1674.7284.0500

1 - TST Horas extras. Ferroviário. «Estação do interior. Jornada de trabalho. CLT, art. 243. Recepção pelo CF/88, art. 7º, XIV. Enunciado 61/TST.


«A norma traçada no CF/88, art. 7º, XIV não conflita com o CLT, art. 243, o qual dispõe especificamente sobre a duração do trabalho do ferroviário que trabalha em «estação do interior. Comprovada aludida classificação, não há que se falar em pagamento de horas extras, à luz da diretriz perfilhada pela Súmula 61/TST.... ()

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