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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 305 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 154.1731.0001.2600

1 - TRT3 Jornalista. Hora extra. Jornalista. Divisor de horas extras. CLT, art. 305.


«O CLT, art. 305 é claro ao determinar a adoção do divisor 150 para o jornalista mensalista, ainda que as horas extras sejam prestadas em virtude de acordo escrito ou norma coletiva.... ()

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Doc. LEGJUR 154.5442.7001.9500

2 - TRT3 Jornalista empregado. Mensalista. Horas extras. Divisor 150.


«O divisor a ser aplicado para a apuração das horas extras devidas ao jornalista empregado, que seja mensalista, é 150, ainda que sua jornada tenha sido elastecida de 05 horas para 07 horas, mediante negociação coletiva, eis que o CLT, art. 305 não deixa margem a dúvida ao dispor com insofismável clareza que as horas extras realizadas pelo jornalista não poderão ser remuneradas com quantia inferior à resultante da divisão da importância do salário mensal por 150, para os mensalistas, ainda que as horas extras sejam prestadas em virtude de acordo. Destarte, em razão da previsão legal específica, o divisor a ser adotado para o cálculo das horas extras do jornalista mensalista é 150, eis que a jornada legal do jornalista é de 5 horas diárias, nos moldes do CLT, art. 303, jornada que, multiplicada por 30 dias, resulta em 150.... ()

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