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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 381 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 103.1674.7397.6500

1 - TRT2 Adicional noturno. Supressão. Possibilidade. Enunciado 265/TST. CLT, art. 73 e CLT, art. 381.


«Nos termos do Enunciado 265/TST, que aplico ao caso, «a transferência para o período diurno de trabalho implica na perda do direito ao adicional noturno, pelo que, sendo essa hipótese cabalmente configurada no caso concreto, correta a r. sentença de origem que entendeu por indeferir o pleito de integração aos salários da obreira do adicional noturno por ela recebido habitualmente, tudo à vista dos princípios de higiene e saúde do trabalhador, sendo inaplicável ao caso o teor do Enunciado 60 daquele Sodalício, que prevê, como pressuposto para as incidências do adicional em questão, seu efetivo recebimento, pelo empregado, caso que, como visto, não é o presente.... ()

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