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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 395 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 172.8253.5000.1100

1 - TRT2 Estabilidade provisória. Garantia de emprego da gestante. Interrupção da gravidez por aborto espontâneo. Responsabilidade objetiva do empregador. CLT, art. 395.


«Restando comprovado que o empregador dispensou sem justo motivo, empregada em estado de gestação e que o aborto não foi criminoso, devida a indenização substitutiva do período de garantia de emprego computado desde a ruptura contratual até duas semanas após a interrupção da gravidez.... ()

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Doc. LEGJUR 142.5855.7018.9200

2 - TST Recurso de revista. Estabilidade provisória. Gestante. Gravidez no curso do aviso prévio indenizado. Indenização devida. Aborto espontâneo superveniente


«1. A atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consagra o entendimento de que a empregada gestante faz jus à indenização decorrente da estabilidade provisória prevista no art. 10, II, «b, do ADCT mesmo na hipótese de gravidez ocorrida no curso do aviso prévio indenizado, independentemente da ciência do empregador ou da própria empregada. Precedentes. ... ()

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Doc. LEGJUR 144.5515.5000.6000

3 - TRT3 Estabilidade provisória da gestante. Aborto espontâneo. Aplicação do CLT, art. 395.


«Estando a reclamante grávida à época da dispensa, é de se declarar nulo o ato jurídico, em face dos precisos termos do art. 10, II, «b do ADCT. ... ()

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Doc. LEGJUR 154.1950.6008.4200

4 - TRT3 Estabilidade provisória. Gestante. Natimorto. Estabilidade provisória. Gestante. Natimorto.


«A legislação previdenciária distingue claramente as hipóteses de aborto e parto prematuro: o aborto não criminoso, comprovado por atestado médico, dá direito ao período de duas semanas de descanso (Decreto 3.048/1999, art. 93, § 5º c/c CLT, art. 395). Já hipótese de parto antecipado de natimorto, comprovado por certidão de óbito, a empregada faz jus à estabilidade prevista artigo 10, II, «b, do ADCT. caso, tendo havido parto antecipado de natimorto, a empregada faria jus à indenização, pois não se lhe manteve o emprego, nos termos do art. 10 do ADCT. Todavia, em face dos limites fixados recurso, a indenização devida à reclamante corresponderá à estabilidade emprego, desde a confirmação da gravidez até 2 semanas após à data do sinistro ocorrido.... ()

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Doc. LEGJUR 154.5442.7000.9900

5 - TRT3 Gestante. Aborto espontâneo. Parto prematuro. Estabilidade prevista no CLT, art. 395.


«A distinção entre aborto e parto prematuro se mostra relevante, visto que as consequências jurídicas são distintas: em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico, é devido repouso de 2 (duas) semanas a título de salário-maternidade (Decreto 3.048/1999, art. 93, §5º c/c CLT, art. 395). Ocorrendo parto antecipado, ainda que de natimorto, comprovado por atestado médico, a empregada terá direito a 120 (cento e vinte) dias de salário maternidade (Decreto 3.048/1999, art. 93, §4º) e à estabilidade prevista no artigo 10, II, «b,do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Sendo inconteste a ocorrência de aborto espontâneo no primeiro trimestre de gestação, atestado pelo profissional médico, o direito obreiro cinge-se à estabilidade no emprego por duas semanas (CLT, art. 395).... ()

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Doc. LEGJUR 154.1431.0004.6200

6 - TRT3 Estabilidade provisória. Gestante. Aborto. Estabilidade da gestante. Aborto espontâneo. Período da garantia do emprego.


«Nas palavras da Exma. Juíza Cláudia Eunice Rodrigues: «A estabilidade da gestante surge com a concepção durante a vigência do contrato de trabalho e se projeta até cinco meses após o parto. Assim dispõem o CF/88, art. 7º, inciso VIII e o ADCT/88, art. 10, II, «b», do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Todavia, em caso de aborto não criminoso, a empregada faz jus à estabilidade desde a confirmação da gravidez até a data do sinistro, acrescida de 2 (duas) semanas de repouso remunerado, consoante prevê o CLT, art. 395 (CLT)» (Processo 0011774-97-2013-5-03-0087, 4ª Vara do Trabalho de Betim, Data de Julgamento 06/10/2014).»... ()

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Doc. LEGJUR 165.9882.4000.2000

7 - TRT4 Gestante. Aborto espontâneo. Estabilidade provisória.


«O ADCT/88, art. 10, II, «b», do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da CF/88 veda a dispensa imotivada da empregada gestante «desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto». Hipótese em que não houve parto, mas sim aborto espontâneo, não tendo a reclamante, portanto, direito à estabilidade prevista na norma em comento. Entretanto, faz jus à indenização correspondente aos salários e demais vantagens não pagos do período de afastamento até duas semanas após o aborto, nos termos do CLT, art. 395. [...]»... ()

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Doc. LEGJUR 165.9873.6000.2300

8 - TRT4 Gestante. Estabilidade provisória. Aborto espontâneo superveniente.


«1. É detentora de estabilidade provisória a empregada que encontra-se em grávida na época da despedida, nos termos do art. 10, II, «b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da CF/88. 2. Na ocorrência de aborto espontâneo superveniente, é assegurado para a empregada o direito à indenização decorrente da estabilidade, desde a dispensa até o limite de duas semanas após a interrupção da gravidez. Inteligência do CLT, art. 395. [...]... ()

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Doc. LEGJUR 112.5784.5000.1100

9 - TRT2 Estabilidade provisória. Gestante. Aborto involuntário. CF/88, CF/88, art. 7º, I. ADCT, art. 10, II, «b. CLT, art. 395.


«O aborto involuntário ocorrido não está tutelado pela garantia constitucional dos arts. 7º, I, e 10, II, «b, do ADCT, da CF/88. Apenas assegura a garantia do CLT, art. 395, que não contempla qualquer estabilidade no emprego. Posteriores ausências sucessivas da trabalhadora após a reintegração concedida em antecipação de tutela jurisdicional, sem a prova efetiva da debilidade da saúde como causa, não autoriza as indenizações que persegue a recorrente, não obstante afaste a conduta como de natureza temerária. Recurso Ordinário da reclamante a que se dá provimento parcial apenas para excluir a penalidade de litigância de má fé processual.... ()

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Doc. LEGJUR 125.8682.9000.0000

10 - TRT3 Estabilidade provisória. Gestante. Aborto espontâneo. Direito ao afastamento do trabalho assegurado à mulher gestante. Norma cogente. Momento de dor. Resguardo à saúde física, psíquica e emocional. CLT, art. 395. CF/88, CF/88, art. 5º, I. ADCT, art. 10, II, «b.


«A mulher está definitivamente inserida no mercado de trabalho, e a proteção especial, que o legislador lhe outorgou, não constitui, em hipótese alguma, o estreitamento, o estrangulamento de sua legítima e contínua luta por uma fatia importante do mundo do trabalho. Paula Cantelli observa que «a história da mulher no mundo do trabalho tem sido também uma história de lutas, de conquistas, de avanços (O trabalho feminino no divã: dominação e discriminação, Ltr. p. 27). O sistema produtivo vem assimilando, e muito bem, as normas especiais de tutela do trabalho da mulher, reconhecendo que, no fundo, os custos se acomodam nas colunas das receitas e das despesas, sem nenhum déficit de natureza financeira. No auge do fordismo, as mulheres expandiram o seu universo laboral, deixaram os escritórios, vestiram os macacões e foram para a linha de produção. Na sociedade informacional, superada grande parte da limitação física, homens e mulheres convivem em iguais condições no ambiente de trabalho, disputando, sadiamente, todos os tipos de cargos. Não há mais nenhuma função que não tenha as mãos, o batom, a sensibilidade e a eficiência da mulher. Ademais, a consciência social da igualdade entre homens e mulheres, propalada pelo CF/88, art. 5º, I, tem levado ao cumprimento espontâneo da lei, rejeitada a discriminação, quer no momento da contratação, quer na executividade contratual, inclusive quanto ao nível salarial. Segundo Muraro e Boff «da consciência de solidariedade a humanidade passa à consciência da competição (Feminino e masculino: uma nova consciência para o encontro das diferenças, Sextante, p. 11). Em caso de aborto espontâneo, isto é, de aborto não criminoso, a dor que, normalmente, invade a mulher é semelhante àquela que se abate, impiedosamente, sobre qualquer ser humano, quando perde um ente querido. A mulher, talvez mais do que o homem, sente essa perda como se fosse, e é, uma parte de si própria, afetando, sensivelmente, o seu lado emocional. A emoção constitui um fator importante na estrutura física e mental das pessoas, trazendo momentâneas sequelas mais graves sobre quem já trazia um ser dentro de si. O legislador foi sábio ao estatuir norma a esse respeito, fixando em duas semanas o direito ao repouso físico, mental e emocional da mulher, no caso de aborto não criminoso. Note- se que o prazo é extremamente compatível com a enorme maioria dos casos, em que o retorno ao trabalho também integra o conjunto de medidas propícias à higidez, à recuperação físico-emocional da mulher. Trata-se da laborterapia: após um período de duas semanas de recuperação, impõe-se o retorno ao trabalho, à rotina da vida. Comprovada a ocorrência do aborto espontâneo, por atestado médico oficial, a empregada faz jus a duas semanas de repouso remunerado, assegurado o retorno à função que ocupava anteriormente ao afastamento, por força do CLT, art. 395, cuja aplicação é incondicional e incontinenti, ainda que sob a forma de indenização substitutiva, que, embora não preserve a verdadeira finalidade do instituto, pelo menos recompõe o seu aspecto financeiro.... ()

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