1 - TRT3 Intervalo de descanso para amamentação.
«O CLT, art. 396 estabelece a obrigação de o empregador conceder 02 intervalos de 30 minutos cada, durante a jornada, visando a proporcionar à empregada lactante fazer a amamentação do seu filho nos primeiros 06 meses de vida da criança. Apesar de a referida norma não estabelecer os horários em que os intervalos devam ser concedidos, utilizando-se apenas da expressão «durante a jornada de trabalho, o seu objetivo é não só proporcionar a adequada amamentação da criança, o que seria ilógico pensar que aconteceria apenas pelo prolongamento do intervalo intrajornada, como também aumentar o tempo de contato entre mãe e filho. Esse contato não só é importante, como também é essencial para o correto desenvolvimento físico e psíquico da criança. Para isso, o legislador pretendeu acrescentar, além do intervalo intrajornada, que também pode ser utilizado pela mãe para amamentar seu filho, mais 02 intervalos no decorrer da jornada de trabalho, não sendo razoável pensar que a criança irá amamentar o volume de duas mamadas ao mesmo tempo, porque, unilateralmente, por vontade da empresa, os intervalos foram agrupados e concedidos de uma só vez, ao final da jornada ou elastecendo-se o intervalo intrajornada, o que seria melhor para a reclamada. O intervalo para amamentação não foi criado pelo legislador para suprir interesse da mãe, muito menos pode ser medida de negociação, pois o verdadeiro interessado é a criança, para ela se dirigindo o benefício.... ()
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2 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017 . AMBIENTE INSALUBRE . REGISTRO DE PERMANÊNCIA DE RISCO À SAÚDE DA CRIANÇA. DANO MORAL CONFIGURADO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. NÃO PREQUESTIONAMENTO DE TESE DA RECLAMADA. ÓBICE DA SÚMULA 297/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A Corte a quo verificou que « resta inequivocamente demonstrado que, não obstante a ré tenha instaurado procedimento administrativo de realocação da autora para local de trabalho salubre, não efetivou qualquer mudança nas suas atribuições, tendo, ao contrário, imposto à empregada lactante o trabalho em condições insalubres até o cumprimento da tutela de urgência concedida nesta ação". Restou consignado ainda que « as condições de insalubridade no local de trabalho podem originar prejuízos à criança que necessita de leite materno « e que a « situação vivenciada pela autora certamente lhe causou sentimentos de estresse, angústia e ansiedade, ferindo a sua dignidade, caracterizando, assim, o dano". As alegações da reclamada em sentido contrário às premissas fixadas no acórdão regional não podem ser acolhidas diante da vedação ao reexame de fatos e provas nesta instância expressa na Súmula 126/TST. 2. Para além do mais, que não houve manifestação do Tribunal Regional acerca do CLT, art. 396 e da tese sobre a limitação do período de legal de lactação e a sua repercussão sobre o tema do dano moral. Incide, pois, o óbice da Súmula 297/TST, I. Agravo a que se nega provimento .
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3 - TRT3 Dano moral. Indenização dano moral. Indenização. Não concessão do intervalo para amamentação.
«A indenização por dano moral está prevista na Constituição Federal, artigo 5.º, inciso V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem - , e inciso X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Dispõe o CCB, art. 186 que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. O dano moral se configura por profundo abalo moral ou sentimento de dor e humilhação gerado por ato direcionado a atingir direito da personalidade do trabalhador (honra, reputação, integridade psíquica, etc), ou para desmoralizá-lo perante a família e a sociedade. Anote-se que o contrato de trabalho contém direitos e obrigações contratuais de ordem patrimonial e não-patrimonial e traz, necessariamente, o direito e o dever de respeito a direitos personalíssimos relativos à honra e à imagem das partes envolvidas, cuja violação implica, diretamente, violação do direito, da lei e do próprio contrato. E, entre as finalidades fundamentais do Direito do Trabalho, encontra-se a de assegurar o respeito à dignidade, tanto do empregado quanto do empregador, de forma que qualquer lesão neste sentido implicará, necessariamente, uma reparação. Assim, havendo previsão legal de concessão de intervalo para amamentação (CLT, art. 396), além de garantia constitucional de proteção à maternidade e à infância, a não concessão do intervalo respectivo viola norma de proteção ao trabalho da mulher e da maternidade, passível de indenização por dano moral. Apelo desprovido.... ()
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4 - TRT3 Hora extra. Intervalo para amamentação. Não concessão. Pagamento como hora extra.
«Dispõe o CLT, art. 396 que «para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um. A preposta ouvida neste processado confessou que não foi concedido o intervalo para amamentação à Reclamante. Destarte, em consonância com o que dispõe o referido dispositivo legal, a não concessão do aludido intervalo atrai o pagamento do período como hora extra. Não prospera a tese de que a violação do período de amamentação configuraria mera infração administrativa, porquanto se aplica à hipótese, por analogia, o disposto na Súmula 437/TST e na OJ 355 da SDI-1, também daquela colenda Corte.... ()
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5 - TRT3 Hora extra. Intervalo. Amamentação. Intervalo para amamentação. Não concessão. Pagamento como hora extra.
«Dispõe o CLT, art. 396 que «para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um. A prova oral extraída neste processado revela que não foi concedido o intervalo para amamentação à Reclamante. Destarte, em consonância com o que dispõe o referido dispositivo legal, a não concessão do aludido intervalo atrai o pagamento do período como hora extra. Não prospera a tese de que a violação do período de amamentação configuraria mera infração administrativa, porquanto se aplica à hipótese, por analogia, o disposto Súmula 437/TST e Orientação Jurisprudencial 355/TST-SDI-I, também daquela colenda Corte.... ()
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6 - TRT2 Jornada de trabalho. Intervalo para amamentação. Supressão. Horas extras. Pagamento de horas extraordinárias. Orientação Jurisprudencial 355/TST-SDI-I. CLT, arts. 71, § 4º e 396.
«Por analogia, aplica-se à sonegação do intervalo para amamentação previsto pelo CLT, art. 396, o quanto preceitua o CLT, art. 71, § 4º. Analogia, em casos de sonegação de intervalo, já foi sufragada pela Orientação Jurisprudencial 355/TST-SDI-I.... ()
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7 - TST Intervalo para amamentação. Ônus da prova. Não concessão. Pagamento como hora extra.
«A discussão dos autos refere-se ao ônus da prova sobre a regular fruição do intervalo destinado à amamentação no período de seis meses posteriores ao nascimento da criança, na forma do CLT, art. 396, bem como a consequência jurídica decorrente da não concessão. No caso, constou do acórdão regional que era incontroverso que a autora fazia jus ao intervalo previsto no CLT, art. 396, e que a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar a regular concessão e fruição do benefício. Registra-se que caberia à reclamante comprovar que teria direito ao alegado intervalo destinado à amamentação, ônus do qual se desincumbiu, uma vez ser incontroverso nos autos que teve um filho em 01/8/2009. Por outro lado, a prova da regular concessão do intervalo para amamentação é ônus atribuído ao empregador, por se tratar de fato extintivo do direito postulado pela reclamante. A respeito da consequência jurídica da não concessão do intervalo para amamentação previsto no CLT, art. 396, a jurisprudência desta Corte já vem se posicionando no sentido de que deve ser remunerada como hora extra, por aplicação analógica do CLT, art. 71, § 4º (precedentes). Assim, tendo em vista que o reclamado não se desincumbiu do ônus de comprovar a regular concessão do intervalo destinado à amamentação, não há falar em ofensa aos artigos 333 do CPC/1973 (CPC/2015, art. 373) e 396 e 818 da CLT. ... ()