Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 637.7757.4201.8387

1 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTIDA NO ART. 389, §§ 1º

e 2º, DA CLT. ESPAÇO DE ALEITAMENTO MATERNO PARA EMPREGADAS DAS LOJAS DE SHOPPING CENTER. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.457/2022. CUMPRIMENTO ALTERNATIVO DA OBRIGAÇÃO. A superveniência da Lei 14.457/2022, cuja violação é apontada em minuta de agravo, prevê a possibilidade de cumprimento alternativo da obrigação prevista no CLT, art. 389, § 2º, fato que impõe o provimento do agravo. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTIDA NO ART. 389, §§ 1º e 2º, DA CLT. ESPAÇO DE ALEITAMENTO MATERNO PARA EMPREGADAS DAS LOJAS DE SHOPPING CENTER. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.457/2022. CUMPRIMENTO DE FORMA ALTERNATIVA DA OBRIGAÇÃO. In casu, discute-se, a obrigação prevista nos §§ 1º e 2º do CLT, art. 389, consistente no fornecimento, pelos shopping centers, de local apropriado onde seja permitido às empregadas guardarem sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação. A Lei 14.457/2022 passou a prever, em seu art. 5º, parágrafo único, a possibilidade do cumprimento da mesma obrigação de forma alternativa, e essa matéria ainda não se encontra definida no âmbito desta Corte Superior, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Ante a possível violação ao art. 5º, parágrafo único da Lei 14.457/2022, que prevê a possibilidade de cumprimento da mesma obrigação de forma alternativa, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. III- RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PREVISTA NO art. 389, §§ 1º e 2º, DA CLT. ESPAÇO DE ALEITAMENTO MATERNO PARA EMPREGADAS DAS LOJAS DE SHOPPING CENTER. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de debate sobre a aplicabilidade da exigência prevista no § 1º do CLT, art. 389 aos «Shopping Centers, no que se refere à disponibilização de local adequado às trabalhadoras destinado à guarda, sob vigilância e assistência, de seus filhos no período da amamentação. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Destaque-se, sob a ótica do critério político de transcendência, que o acórdão regional está em sintonia com o entendimento firmado nesta Corte, a partir do julgamento do E-RR-131651-27.2015.5.13.0008 (de relatoria do Exmo. Ministro Alberto Luiz Bresciani), no qual se fixou que a determinação nesse sentido não viola os §§ 1º e 2º do CLT, art. 389, porquanto se trata de caso em que a responsabilidade não é do empregador, mas daquele que define os limites do estabelecimento do empregador e da área comum a todas as empresas alojadas no shopping center, tudo com base na função social da propriedade. Transcendência não reconhecida. Recurso de revista não conhecido. IV - POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO ALTERNATIVO DE OBRIGAÇÃO PREVISTA NO art. 389, §§ 1º E 2º, DA CLT. REEMBOLSO-CRECHE. LEI 14.457/2022, art. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Nos presentes autos, discute-se também a possibilidade do cumprimento de forma alternativa da obrigação prevista no § 2º do CLT, art. 389, matéria que ainda não se encontra definida no âmbito desta Corte Superior, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. No mérito, discute-se a possibilidade de cumprimento, de forma alternativa, da obrigação principal em análise, nos termos do § 2º do CLT, art. 389, e por meio do pagamento do benefício de reembolso-creche, previsto na Portaria 3.296/86 do Ministério do Trabalho e Emprego. O parágrafo 2º do CLT, art. 389 dispõe que a exigência de fornecimento de local apropriado, onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação, poderá ser suprida por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA ou de entidades sindicais. A possibilidade de cumprimento da obrigação principal na forma prevista pelo mencionado dispositivo tem sido ratificada por esta Corte. Precedentes. Em relação à viabilidade de pagamento do benefício de «reembolso-creche, considerando as ponderações apresentadas pelas eminentes Ministras Kátia Magalhães Arruda e Maria Helena Mallmann no processo E-RR-11551-28.2015.5.15.0092, em julgamento na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho - SDI-1, impõe-se admitir o cumprimento alternativo da obrigação, na forma prevista pelo Lei 14.457/1922, art. 5º, parágrafo único, desde que, simultaneamente, sejam adotadas medidas que assegurem o exercício do direito de amamentação, tais como a disponibilização de uma saleta de amamentação de uso exclusivo das empregadas em fase de lactação (com cozinha dietética dotada de geladeira e instalação sanitária), na qual lhes seja possível a extração e adequado acondicionamento de leite materno para posterior administração a seus filhos; ou, ainda, com o reembolso de creches nas imediações do shopping para trabalhadoras com filhos em idade inferior a dois anos (inclusive por adoção), de modo que a empregada consiga se deslocar até a creche e amamentar seu filho no intervalo compreendido do CLT, art. 396. Destaque-se que, por se tratar de fato superveniente, esta Corte entende que a referida norma alcança a presente obrigação, conforme se depreende da leitura do E-RR-10299-16.2018.5.15.0017, de relatoria do Ministro Hugo Carlos Scheuermann (DEJT de 07/10/2022). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()

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