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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 414 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 153.6393.2006.6100

1 - TRT2 Relação de emprego exclusividade contrato de trabalho. Exclusividade. Exclusividade não é requisito da relação de emprego. O obreiro pode ter mais de um emprego, visando ao aumento da sua renda mensal. Em cada um dos locais de trabalho, será considerado empregado. A legislação mostra a possibilidade de o empregado ter mais de um emprego. O CLT, art. 138 permite que o empregado preste serviços em suas férias a outro empregador, se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele. O CLT, art. 414 mostra que as horas de trabalho do menor que tiver mais de um emprego deverão ser totalizadas.

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Doc. LEGJUR 103.1674.7378.6100

2 - TRT2 Relação de emprego. Contrato de trabalho. Exclusividade. Elemento não essencial. CLT, arts. 3º, 138 e 414.


«É desnecessário o elemento exclusividade da prestação de serviços do empregado para a configuração da relação de emprego. O obreiro pode ter mais de um emprego, visando ao aumento de sua renda mensal. Em cada um dos locais de trabalho será considerado empregado. A legislação mostra a possibilidade de o empregado ter mais de um emprego. O CLT, art. 138 permite que o empregado prestar serviços nas suas férias a outro empregado, se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele. O CLT, art. 414 mostra que as horas de trabalho do menor que tiver mais de um emprego deverá ser totalizadas. O fato de o contrato de trabalho prever a exclusividade na prestação de serviços pelo empregado não o desnatura. Caso o trabalhador não cumpra tal disposição contratual, dará apenas justo motivo para o empregador rescindir o pacto laboral.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7349.8800

3 - TRT2 Relação de emprego. Representante comercial autônomo. Requisitos. Possibilidade de acumula de mais de um emprego. Distinção entre empregado e autônomo reside na subordinação. Lei 4.886/65, art. 27, «i. CLT, art. 138 e CLT, art. 414.


«Não é necessária a exclusividade da prestação de serviços pelo empregado ao empregador para a configuração da relação de emprego. O obreiro pode ter mais de um emprego, visando ao aumento de sua renda mensal. Em cada um dos locais de trabalho será considerado empregado. A legislação mostra a possibilidade de o empregado ter mais de um emprego (CLT, art. 138 e CLT, art. 414). Poderá ou não haver exclusividade na representação comercial autônoma (Lei 4.886/65, art. 27, «i). Será também possível existir a fixação de zona fechada para o representante comercial autônomo atuar, como se depreende das alíneas «d e «e do Lei 4.886/1965, art. 27. A diferença entre o empregado e o autônomo é a subordinação, que está ausente no caso dos autos.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7341.3800

4 - TRT2 Relação de emprego. Contrato de trabalho. Exclusividade. Desnecessidade. Admissibilidade de mais de um emprego. CLT, arts. 3º, 138 e 414.


«Não é necessária a exclusividade da prestação de serviços pelo empregado ao empregador. O obreiro pode ter mais de um emprego, visando ao aumento de sua renda mensal. Em cada um dos locais de trabalho, será considerado empregado. A legislação mostra a possibilidade de o empregado ter mais de um emprego. O CLT, art. 138 permite que o empregado preste serviços em suas férias a outro empregador, se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele. O CLT, art. 414 mostra que as horas de trabalho do menor que tiver mais de um emprego deverão ser totalizadas.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7330.8200

5 - TRT2 Relação de emprego. Contrato de trabalho. Não é necessária a exclusividade da prestação de serviços pelo empregado ao empregador. Possibilidade da prestação de serviços a mais de um empregador. CLT, arts. 3º, 138 e 414.


«O obreiro pode ter mais de um emprego, visando ao aumento de sua renda mensal. Em cada um dos locais de trabalho, será considerado empregado. A legislação mostra a possibilidade de o empregado ter mais de um emprego. O CLT, art. 138 permite que o empregado preste serviços em suas férias a outro empregador, se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele. O CLT, art. 414 mostra que as horas de trabalho do menor que tiver mais de um emprego deverão ser totalizadas.... ()

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