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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 557 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 163.9273.9008.3600

1 - TJSP Família. Contribuição social. SENAI. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica. Empresa prestadora de serviços de cozinha industrial e concessionária de alimentos. Exoneração. Inadmissibilidade. Reclamante que se enquadra no quadro de atividades que se refere o CLT, art. 557. Legalidade da cobrança do SENAI. Isenção de pagamento pelo fato de a autora ser obrigada ao pagamento do ICMS e não do IPI. Inexistência. A contribuição social tem fato jurígeno diverso do tributo federal ou estadual e sua incidência não se enquadra no princípio do 'bis in idem' e nem da 'bitributação', eis que o tributo contributivo tem amparo constitucional e em leis que complementam a Carta Magna. Ação improcedente. Recurso provido.

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Doc. LEGJUR 103.1674.7449.7600

2 - STJ Seguridade social. Tributário. Empresa prestadora de serviço. Contribuições ao SESC e SENAC. Auferição de lucro. Contribuição devida. CLT, art. 557. Decreto-Lei 9.853/46, art. 3º. Decreto-Lei 8.621/46, arts. 4º e 5º.


«No entanto, para haver a obrigação de se contribuir para o SESC e para o SENAC, deve a empresa prestar serviço, em caráter comercial. Assim, o requisito essencial para que determinada pessoa jurídica deva recolher essas contribuições é o seu enquadramento no plano sindical da Confederação Nacional do Comércio, segundo a classificação mencionada no CLT, art. 577 e seus anexos.... ()

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