1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. CRITÉRIO DA DUPLA VISITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE. SÚMULAS 126 E 296, I, DO TST. Hipótese em que se discute a validade do auto de infração e, por consequência, da multa aplicada à empresa, sem a observância do critério de dupla visita. Por decisão unipessoal foi mantida a decisão do TRT, a qual consignou que a hipótese dos autos não se insere nas situações excepcionais em que se exige a dupla visita para validade da autuação . Registrou que o caso dos autos não trata de observância à legislação recém-publicada, empresa recentemente inaugurada, tampouco empresa de pequeno porte . Nesse contexto, mostra-se incólume o CLT, art. 627 e inespecífico o aresto colacionado à divergência. Outrossim, a Corte consignou a existência de motivação do ato, premissa fática insuscetível de reexame neste momento processual (Súmula 126/TST). Nesse contexto, não há falar em violação da Lei 9.784/1099, art. 50. Precedentes . Não merece reparos a decisão. Agravo não provido .
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2 - TST RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. LAVRATURA FORA DO LOCAL DE INSPEÇÃO E FORA DO PRAZO. DESCUMPRIMENTO DA DISPOSIÇÃO CONTIDA NO art. 629, §1º, DA CLT. DUPLA VISITA. CRITÉRIO NÃO OBSERVADO. 1. Caso em que o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da Autora, julgando procedente a ação de nulidade do auto de infração lavrado por Auditor Fiscal do Trabalho. Destacou que não restou observado o CLT, art. 629, § 1º, uma vez que a confecção do auto de infração ocorreu fora do local de inspeção e após o prazo de 24 horas - « 14 dias após o início da ação fiscalizatória «. Anotou, ainda, que não foi observado o critério da dupla visita, « aplicável à obra incontroversamente instalada há menos de cinco meses «. Registrou que, « embora a empresa recorrente não se enquadre como estabelecimento novo, haja vista que foi formalmente constituída no ano de 1997 (ID 1cce8e0), o certo é que o canteiro de obras da construção onde teria sido constatada a irregularidade da máquina, pode e deve ser considerado como estabelecimento recém-inaugurado ou novo, pois instalado há menos de cinco meses «. 2. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que é nulo o auto de infração lavrado em local diverso da inspeção e fora do prazo de 24 horas, quando não houver apresentação de motivos que justifiquem tal procedimento. No caso, o Tribunal Regional destacou, após análise do conjunto probatório dos autos, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária (óbice da Súmula 126/TST), que « as questões circunstanciais invocadas pela auditora fiscal têm o condão, por um lado, de explicar e até justificar a demora, para fins administrativos internos, mas não ressoam, no plano externo, de forma a evitar a nulidade absoluta que atinge o auto de infração expedido além do peremptório prazo de 24 horas previsto na norma de regência do procedimento «. Nesse cenário, o ato administrativo de lavratura do auto de infração fora do local da inspeção, sem justificativa e fora do prazo, está em desacordo com as normas legais (arts. 629, § 1º, da CLT e 24, parágrafo único, do Decreto 4.552/2005). 3. A leitura das normas concernentes à inspeção do ambiente de trabalho, sediadas nos arts. 23 do Regulamento de Inspeção do Trabalho, aprovado pelo Decreto 4.552/2002, 627 da CLT e nos itens 28.1.3, 28.1.4 e 28.1.4.1 da Norma Regulamentar 28, revela que o objetivo da dupla visita, na linha da natureza pedagógica que preside o procedimento, envolve a orientação e advertência dos empregadores e trabalhadores quanto à necessidade de observação da legislação trabalhista, a fim de que seja estabelecido um ambiente laboral seguro e saudável. Com efeito, insista-se, a finalidade precípua da atuação fiscalizatória pelo Ente Público não é punitiva, mas sim educativa, tanto assim que a NR 28 prevê expressamente a concessão de prazos para a correção das irregularidades encontradas. Assim, mostra-se impositivo concluir pela aplicação dos critérios de fiscalização descritos no CLT, art. 627 e na Norma Regulamentadora 28, que preveem a dupla visita, cumprindo observar que a NR 28 não faz qualquer diferenciação quanto aos tipos de empregadores quando prevê o critério da dupla visita, justamente porque dispõe acerca da natureza primordial de orientação quanto à atuação fiscalizadora do Ente Público. 4. Nesse cenário, o acórdão regional, no qual declarada a nulidade do auto de infração, em face do descumprimento do disposto no CLT, art. 629, § 1º e da inobservância do critério da dupla visita, merece ser mantido incólume, restando ilesos os artigos apontados como violados. Arestos paradigmas inespecíficos, uma vez que se encontram escudados em premissas fáticas diversas (S. 296, I/TST). Recurso de revista não conhecido.
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3 - TRT3 Fiscalização trabalhista. Dupla visita. Fiscalização do trabalho. Multa. Microempresa. Critério da dupla visita.
«É obrigatório ser observado pelo Órgão de Fiscalização do Trabalho o critério da dupla visita para autuação de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte na forma do Lei Complementar 123/2006, art. 55, caput e § 1º, não sendo jurídico invocar incidência do disposto nos CLT, art. 627 e CLT, art. 628. Pelas regras de hermenêutica, o aparente conflito de normas resolve-se, in casu, pelo critério da especialidade. Não cabe também evocar princípio geral de direito, no sentido de que «Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece (artigo 3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), quando o fato é regulado de forma objetiva, por lei complementar, especial e posterior aos dispositivos celetistas a respeito. Consecução do princípio da natureza prioritariamente orientadora da fiscalização trabalhista abarcado pela mesma lei que estendeu o critério da dupla visita.... ()
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4 - TRT3 Multa. Microempresa. Fiscalização do trabalho. Critério da dupla visita. Lei Complementar 123/2006, art. 55, «caput e § 1º. CLT, art. 627 e CLT, art. 628. Decreto-lei 4.657/1942, art. 3º.
«É obrigatório ser observado pelo Órgão de Fiscalização do Trabalho o critério da dupla visita para autuação de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte na forma do Lei Complementar 123/2006, art. 55, «caput e § 1º, não sendo jurídico invocar incidência do disposto nos CLT, art. 627 e CLT, art. 628. Pelas regras de hermenêutica, o aparente conflito de normas resolve-se, in casu, pelo critério da especialidade. Não cabe também evocar princípio geral de direito, no sentido de que «Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece. (artigo 3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), quando o fato é regulado de forma objetiva, por lei complementar, especial e posterior aos dispositivos celetistas a respeito. Consecução do princípio da natureza prioritariamente orientadora da fiscalização trabalhista abarcado pela mesma lei que estendeu o critério da dupla visita.... ()
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5 - TRT3 Ação anulatória. Auto de infração. Ação anulatória. Auto de infração. Lavratura sem observância do critério da «dupla visita. Ato administrativo vinculado. Legalidade.
«Consoante a inteligência do CLT, art. 628 em conjunto com o item 28.1.3 da NR 28 da Portaria 3.217/78 do MTE, o Auditor Fiscal do Trabalho deverá proceder à lavratura de auto de infração na hipótese de concluir pela violação de preceito destinado à proteção ao trabalho, sob pena de responsabilidade administrativa, ressalvada a observância do critério da «dupla visita nas hipóteses elencadas pela legislação. Portanto, não restando evidenciado nos autos o enquadramento das hipóteses legais que exigem a observância do critério de «dupla visita (CLT, art. 627, Lei 7.855/1999, art. 6º, § 3º e Decreto 4.552/2002, art. 23), a lavratura do auto de infração pelo auditor fiscal do trabalho se trata de ato administrativo vinculado, pois a legislação preestabelece a única conduta a ser adotada neste sentido. Como o controle jurisdicional deve ser limitado à adequação do ato administrativo à lei, não há que se cogitar em anulação dos autos de infração quando verificada a sua harmonia com a disciplina normativa pertinente.... ()