1 - TRT3 Agravo de petição. Expedição da certidão de dívida previdenciária. Possibilidade.
«Diante da resposta à Consulta 0000534-85.2011.2.00.0000, dirimida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), além da entrada em vigor do CLT, art. 642-A [que institui a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT)], o Exmo. Conselheiro Walter Nunes da Silva Júnior esclareceu ao Tribunal Regional da 16ª Região que: «Ao apresentar a certidão de crédito trabalhista o exeqüente não apresenta uma nova ação ou pretensão, mas dá continuidade àquela que restou frustrada, o que impossibilita a baixa definitiva do processo originário, porquanto não exaurida a prestação jurisdicional. (DJ Eletrônico 35/2011, disponibilizado em 23/02/2011). Considerando tal manifestação do CNJ, este Eg. Regional entendeu por revogar o Provimento 2/2004, por meio da Resolução Administrativa 204/2011 (DEJT/TRT 3ª Região 854/2011, divulgado em 14/11/2011). A expedição de certidão de dívida passou a ser regulada pelo Provimento 04/2012, da Corregedoria deste Regional, aprovada pela Resolução Administrativa TRT3/STPOE 208/2012).... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
2 - TRT3 Depósito recursal. Levantamento. Bndt. Levantamento de depósito recursal. Inscrição da executada no bndt. Possibilidade.
«O cadastramento de inadimplentes de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho, notadamente em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei, e ainda em obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia, no BNDT, nos termos da Lei. 12.440/2011, que acrescentou o CLT, art. 642-A, busca estimular os devedores à quitação ágil de seus débitos. No caso dos autos a executada nada mais deve, razão pela qual se afigura justa sua pretensão de levantar o depósito recursal. A circunstância de ela ter outras inscrições no referido banco não importa em possibilidade de retenção de crédito nos moldes da decisão recorrida. A norma não restringe o levantamento e tampouco o ato regulamentar, Ato Conjunto 41/TST-CSJT, o que motiva o provimento do agravo de petição, com a consequente autorização para o imediato levantamento do depósito recursal.... ()