1 - TST Recurso de revista da reclamada. Preliminar de intempestividade do recurso ordinário das reclamantes. Início da contagem do prazo recursal. Súmula 197/TST.
«Nos termos da Súmula 197/TST, o prazo recursal da Parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença, conta-se de sua publicação. Nessa hipótese, portanto, o prazo recursal começa da publicidade da sentença, ou seja, do dia de sua efetiva juntada ao processo, pois é neste momento que as razões de decidir tornam-se públicas. Neste caso, é desnecessária nova intimação, pois se considera que as Partes já estão intimadas (sentença juntada no prazo do § 2º do CLT, art. 851). A decisão regional, sob essa ótica, ao reconhecer a data da juntada da sentença ao processo como sendo o início do prazo recursal, está em consonância com os princípios constitucionais relacionados ao devido processo legal, assim como sedimenta melhor interpretação da Súmula 197/TST. ... ()
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2 - TST Recurso de revista. Recurso ordinário interposto pela parte contrária. Tempestividade.
«1. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho direciona-se no sentido de que o octódio legal para interposição de Recurso Ordinário conta-se da juntada da sentença aos autos, momento em que se considera publicada, se respeitado o prazo de 48 horas a partir de sua prolação, nos termos da CLT, CLT, art. 851, § 2º. Caso não observado o lapso temporal de 48 horas, o início do prazo recursal contar-se-á da data em que ocorrer a intimação da parte quanto ao teor da sentença. Entendimento que decorre da incidência conjunta das Súmulas de 30 e 197 do Tribunal Superior do Trabalho. ... ()