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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 852 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 154.6935.8000.0600

1 - TRT3 Ausência da testemunha convidada. Indeferimento do requerimento de adiamento da audiência. Cerceamento ao direito de defesa.


«Verificado nos autos que a única testemunha do reclamante, não obstante convidada (o que sequer era exigido por lei, especialmente em relação aos processos submetidos ao rito ordinário), não compareceu à audiência de instrução, o indeferimento do requerimento para adiamento da audiência, para que ela seja intimada a comparecer, configura cerceamento ao direito de produção de prova. O CLT, art. 852 preceitua que as testemunhas comparecerão à audiência juntamente com as partes, independentemente de intimação. E na hipótese de as testemunhas não comparecerem, não pairam dúvidas de que deverão ser intimadas a tanto, em momento futuro, sob pena de condução coercitiva. Não há que se falar, assim, em necessidade de arrolamento prévio.... ()

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Doc. LEGJUR 153.6393.2010.2600

2 - TRT2 Rito sumariíssimo cabimento sumaríssimo. Ação de sindicato contra empresa para cobrança de contribuições assistenciais previstas em convenções coletivas. Aplicação. Enquadram-se no procedimento sumaríssimo todos os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data de sua propositura, excetuando-se aqueles em que sejam parte os entes descritos no parágrafo único do CLT, art. 852 a e os dissídios coletivos. A ação de cumprimento é dissídio individual.

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Doc. LEGJUR 153.6393.2012.6400

3 - TRT2 Rito sumariíssimo. Cabimento sumaríssimo. Ação de sindicato contra empresa para cobrança de contribuições assistenciais previstas em convenções coletivas. Aplicação. Enquadram-se no procedimento sumaríssimo todos os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data de sua propositura, excetuando-se aqueles em que sejam parte os entes descritos no parágrafo único do CLT, art. 852 a e os dissídios coletivos. A ação de cumprimento é dissídio individual.

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Doc. LEGJUR 103.1674.7337.0700

4 - TRT2 Procedimento sumaríssimo. Mudança de endereço. Hipótese distinta da indicação incorreta do endereço. Arquivamento do processo. Impossibilidade. CLT, art. 852, II e § 1º.


«A lei prevê a hipótese de arquivamento no caso de indicação de endereço incorreto, o que não ocorre na mudança de endereço, fato que pode ser superveniente ao ajuizamento da ação e que autoriza a manifestação do autor acerca do atual paradeiro do demandado.... ()

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Doc. LEGJUR 172.8190.5000.2300

5 - TRT2 Nulidade processual. Arguição. Oportunidade. Revelia e confissão. Preclusão da insurgência. «nulidade de algibeira.


«A estratégia assim denominada, em que a parte permanece silente, reservando a nulidade para ser alegada em momento posterior, deve ser coibida, principalmente ante o princípio da celeridade que informa o Processo do Trabalho, à luz do CLT, art. 795. Preclusão da nulidade da revelia, não arguida em fase de conhecimento pela parte regularmente intimada da r. sentença na forma do CLT, art. 852.... ()

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Doc. LEGJUR 154.7194.2001.1300

6 - TRT3 Citação por edital. Validade rito ordinário. Citação por edital. CLT, art. 852 b, II.


«Segundo o CLT, art. 852B, II, acrescentado pela Lei 9.957/00, nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo, «não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado, sendo que o não atendimento, pelo reclamante, do disposto no referido inciso, «importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa, nos exatos termos do § 1º do artigo citado. No entanto, se o autor informa valor da causa superior a quarenta salários mínimos, não há que se falar na aplicação do CLT, art. 852B, II, e, consequentemente, na impossibilidade de citação por edital, caso não seja possível a citação postal, uma vez que afastado o rito sumaríssimo, não se podendo admitir a aplicação das regras especiais ao procedimento ordinário... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7287.7700

7 - TRT12 Procedimento sumaríssimo. Processo do trabalho. Rito sumaríssimo. Aplicação da Lei 9.957/2000 no tempo. CLT, art. 852 a.


«Mesmo depois da instituição do rito sumaríssimo no Processo do Trabalho, regulado no art. 852-A e alíneas seguintes da CLT, sua aplicação aos processos em curso depende do enquadramento deles nas condições estabelecidas pela lei nova; caso contrário, devem ser ultimados segundo o rito ordinário.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7381.2000

8 - TRT12 Citação. Nulidade. Nulidade da citação argüida em sede de embargos à execução. Preclusão. CLT, art. 852. CPC/1973, art. 322 e CPC/1973, art. 741, I.


«Em face da regra insculpida no CLT, art. 852, «in fine, pela qual o revel será intimado da sentença, a argüição de nulidade por falta de citação no processo de conhecimento deve ser efetuada por intermédio do recurso ordinário, restando preclusa quando feita em sede de embargos à execução. No caso, operou-se a preclusão temporal, ou seja, a perda da faculdade de praticar o ato processual (argüição de nulidade) por não ter sido praticado no prazo para tanto designado (recurso ordinário). A possibilidade da articulação da nulidade de citação no processo de conhecimento contemplada no CPC/1973, art. 741, Irestringe-se ao processo comum, no qual o revel não é intimado da sentença de fundo, intervindo no processo no estado em que se encontra (CPC, art. 322).... ()

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