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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 857 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 103.1674.7413.7900

1 - TRT2 Sindicato. Substituição processual. CF/88, art. 8º, III. Exegese. CLT, arts. 195, § 2º, 857 e 872, parágrafo único. Lei 8.073/90, art. 3º.


«A substituição processual, conceitualmente, depende de lei expressa que a autorize e o CF/88, art. 8º, III, nada contém de que se possa extrair a condição do Sindicato como substituto processual para que tenha iniciativa própria, em ações individuais, indiscriminadamente. É cristalino que o CF/88, art. 8º, III, não dá ao Sindicato, sempre, em ações individuais trabalhistas, a posição jurídica - excepcional - de substituto processual. Referido preceito em nada modificou, nessa questão, o direito positivo infraconstitucional vigente no País. Por haver se tornado fonte de interpretações errôneas e equivocadas, infere-se que a redação do retrocitado inciso III não é satisfatória. Entende-se que o espírito do constituinte, ao redigir a norma, foi o de garantir ao Sindicato a possibilidade de defesa exclusiva dos interesses coletivos da categoria (profissional ou econômica) e, ainda, defender os interesses individuais dos trabalhadores, como representante dos mesmos, atuando como substituto processual apenas nos casos expressamente autorizados por lei: CLT, art. 857, art. 872, parágrafo único, art. 195, § 2º; Lei 6.708, de 30/10/79, Lei 7.238, de 29/10/84, Lei 7.888, de 03.07.89, Lei 8.073, pelo Sindicato-autor, quando a Constituição Federal, no mesmo artigo 8º, no seu inciso V, proclama a sindicalização livre, posto que poderá se fazer presente a possibilidade de repulsa ou divergência do trabalhador quanto ao Sindicato - seja por atuação ideológica, por motivos de foro íntimo. Aquele que no uso do seu direito constitucional não se sindicaliza, e mesmo assim, poderá ver, eventualmente, o Sindicato como seu substituto processual deve ter, sempre, ciência exata do que se pede e recebe em nome dele, somente se podendo admitir que o sindicato,como substituto,atue à sua revelia se a lei expressamente o autorizar. E o «remanescente, Lei 8.073/1990, art. 3º, haveria de estabelecer limites. Em não o tendo feito, há de merecer interpretação estrita.... ()

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